TJDFT - 0723599-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:11
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:30
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JURANDIR DE AQUINO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JURANDIR DE AQUINO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVENTÁRIO.
ESBOÇO DE PARTILHA APRESENTADO.
IMPUGNAÇÃO.
SALDO DA CONTA DO FALECIDO.
ERRO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tese jurídica não apreciada na instância originária por ocorrência de preclusão não pode ser conhecida apenas em sede recursal, seja em razão da preclusão, seja em razão da inovação recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 2.
O ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. 3.
Não havendo evidências de erro no saldo da conta do falecido apresentado no esboço de partilha, a decisão agravada deve ser mantida. 4.
Para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de que a parte tenha agido com dolo, que não pode ser presumido, bem como do objetivo de causar dano processual à parte contrária, agindo com deslealdade processual.
Não constatada a conduta dolosa dos agravantes, tampouco incidindo esses em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. 5.
Preliminar acolhida.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Agravo interno prejudicado. -
08/03/2024 17:50
Conhecido o recurso de ANTONIO AUGUSTO MACIEL DE AQUINO - CPF: *98.***.*06-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/12/2023 22:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/09/2023 13:41
Decorrido prazo de JURANDIR DE AQUINO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JURANDIR DE AQUINO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:11
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:09
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de WALLYSSON BATISTA OLIVEIRA DE AQUINO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ALDAIZA BATISTA DE AQUINO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de JURANICE BARROS DE AQUINO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de SUZETTH INACIA PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2023 14:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SUZETTH INACIA PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de JURANDIR DE AQUINO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 20:43
Juntada de Petição de agravo interno
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06/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:31
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/06/2023 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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30/06/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
30/06/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 09:21
Recebidos os autos
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16/06/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/06/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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