TJDFT - 0704915-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:11
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704915-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESTELA ACCIOLY DA SILVA KIENTECA REU: LUCIANA MARTINS DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Estela Accioly da Silva Kenteca em face de Luciana Martins de Mederos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/ 1995.
Decido.
Em consulta junto ao sistema interno deste E.
TJDFT, obtive a informação de que nos autos de n.º 0724604-49.2023.8.07.0020 que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, a parte demandada ajuizou ação de danos morais e materiais contra a parte autora, relativamente aos mesmos fatos narrados na presente ação, o qual, inclusive, já foi expedida a devida citação e apresentação da peça defensiva.
Assim, é patente a conexão entre esta ação e a sobredita, nos termos do artigo 55 do CPC.
Todavia, não sendo possível a reunião das ações neste Juizado nem o declínio destaem favor da r.
Vara Cível, em razão da incongruência dos ritos, a extinção deste feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
Diante disso, julgo, nos termos do artigo 51, II, da Lei n.º 9099/95, EXTINTO o feito.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9099/95.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/03/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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10/03/2024 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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