TJDFT - 0715475-88.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
08/09/2025 13:34
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:34
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:35
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de pesquisa de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.), porquanto realizada recentemente consulta ao sistema INFOJUD, não foi constatada a existência de operações imobiliárias.
Ademais, foram infrutíferas as pesquisas realizadas via Bacenjud e Renajud.
Logo, desnecessária a pesquisa de bens mediante Declaração de Operações Imobiliárias.
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. intervenção judicial comedida. necessidade das partes. papel do juiz. subsidiário e complementar. cartórios imobiliários. transações envolvendo imóveis.
CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si.
O papel do juiz é subsidiário e complementar.
E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos.
Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada.
Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas de realizações imobiliárias ao Infojud, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1384200, 07380871720208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2021, publicado no PJe: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS CONSTADADA EM PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
PESQUISA DE BENS POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).
MEDIDA INÓCUA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Realizada consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão concernente à pesquisa de bens mediante consulta à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI. 2.
Ausente a mínima demonstração de qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada, não se revela razoável a utilização de medida inócua, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1364973, 07175324220218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias indique bens da executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
14/01/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:18
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:11
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/08/2024 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS CAMARGOS em 03/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715475-88.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA, RODRIGO DOS SANTOS CAMARGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 216.453,39.
Intime-se a parte vencida, REU: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA, RODRIGO DOS SANTOS CAMARGOS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
11/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 15:31
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS CAMARGOS em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:15
Homologada a Transação
-
31/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
01/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:54
Outras decisões
-
23/02/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS CAMARGOS em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:09
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS CAMARGOS em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2022 14:41
Juntada de Petição de termo circunstanciado
-
22/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:16
Outras decisões
-
11/11/2022 17:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/11/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 10:02
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/10/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/10/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS CAMARGOS em 05/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
23/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 08:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2022 14:49
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2022 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/07/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
19/07/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 20:07
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:35
Publicado Edital em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
17/06/2022 12:13
Recebidos os autos
-
17/06/2022 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/06/2022 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2022 10:45
Transitado em Julgado em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS CAMARGOS em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Sentença em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Sentença em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:44
Recebidos os autos
-
19/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:44
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS CAMARGOS em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 22:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 18:03
Recebidos os autos
-
03/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/02/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 17:41
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/01/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/12/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2021 10:31
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2021 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/10/2021 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2021 10:25
Recebidos os autos
-
08/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2021 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/10/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710756-85.2019.8.07.0003
Colegio Mariano LTDA - EPP
Claucia de Souza Dias
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 14:16
Processo nº 0703988-19.2024.8.07.0020
Uniao Brasiliense de Educacao e Cultura
Maria Gabriela Canavarro Santos
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:41
Processo nº 0709127-09.2024.8.07.0001
Francisco Gomes de Araujo
Marcos Gualberto Felix
Advogado: Rodrigo Werner de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 12:45
Processo nº 0709127-09.2024.8.07.0001
Marcos Gualberto Felix
Francisco Gomes de Araujo
Advogado: Rodrigo Werner de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 20:05
Processo nº 0719364-50.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Henrique de Andrade Garcia
Advogado: Kleber de Andrade Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 15:29