TJDFT - 0716727-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 16:01
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MOURA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716727-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS MERCES MOURA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente Maria das Mercês Moura e como parte executada 123 Viagens e Turismo Ltda.
Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 17:04
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/02/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/02/2024 07:07
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MOURA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:52
Outras decisões
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08/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/02/2024 15:02
Processo Desarquivado
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08/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 18:06
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MOURA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/11/2023 12:56
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MOURA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES MOURA em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2023 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/10/2023 19:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2023 02:21
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:09
Outras decisões
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28/08/2023 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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