TJDFT - 0703037-89.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 17:43
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:52
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
13/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/09/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0703037-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA GLORIA DAMASCENO RODRIGUES TORRES EXECUTADA: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o pagamento noticiado nos autos, devendo, ainda, informar se houve eventual satisfação do crédito.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 21:37:03.
ANDREA MONTEIRO DA SILVA BEZERRA -
31/08/2023 21:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0703037-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA GLORIA DAMASCENO RODRIGUES TORRES EXECUTADA: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 2.369,66), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 03, de 19/05/2014, deste Juízo, publicada no DJe de 21/05/2014.
Santa Maria-DF, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 18:37:57. -
22/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 06:49
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 18:32
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:25
Decorrido prazo de FATIMA GLORIA DAMASCENO RODRIGUES TORRES em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703037-89.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FATIMA GLORIA DAMASCENO RODRIGUES TORRES REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de resolução de contrato cumulada com reparação de danos, proposta por FATIMA GLORIA DAMASCENO RODRIGUES TORRES em desfavor de ALIANÇA ASSESSORIA DE CRÉDITO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos, na qual a parte autora pede a resolução do contrato de renegociação de financiamento de veículo, com a condenação da empresa ré a restituir integralmente os valores pagos (R$ 2.296,00) e a reparar alegados danos morais (R$ 5.000,00) em razão de falhas no dever de cumprimento, informação e transparência na formalização do contrato.
Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Não é caso de concessão de gratuidade de justiça à autora nesta fase processual, pois não há adiantamento no sistema dos Juizados e somente são devidos em caso de recurso, de modo que nada a prover quanto a tal requerimento.
Não há necessidade de produção de prova pericial, a causa é simples e reiteradamente decidida em sede dos Juizados Especiais, de modo que para se saber o direito das partes, basta aplicar o CDC, as regras de julgamento e simples operações matemáticas, sem a mínima necessidade de prova pericial.
Por conseguinte, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
Mérito.
De início, observa-se que a empresa demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a autora é o destinatário final do serviço, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Não é caso de improcedência dos pedidos ou devolução de R$ 303,71 como pretendido subsidiariamente pela empresa ré, pois fora a demandada quem deu causa relevante ao inadimplemento contratual, senão vejamos.
Consoante planilha da própria ré, a autora pagou nos termos do contrato o valor de R$ 2.966,69 (vide ID 162177693), não comprovando nenhum repasse ao banco que financiou o veículo da autora.
Durante o prazo no qual houve os pagamentos pela autora para a ré, esta não demonstrou a diligência necessária para a renegociação da dívida, consoante documentos anexados na réplica.
Deflui dos autos que ambas as partes deixaram de cumprir o contrato, a autora ao desistir antes do prazo fixado, mas de forma justificada ante o inadimplemento da parte ré.
A demandada ao elaborar contrato que coloca em risco a parte autora de ter contra si a ação de busca e apreensão do veículo, demorando meses para dar cumprimento ao contrato de renegociação, máxime porque, observando o que ordinariamente acontece, em 3 meses de atraso as instituições financeiras notificam os mutuários e em seguida ajuízam ações de busca e apreensão, sendo temerário o procedimento da parte demandada ao prometer êxito em renegociação com prazos dilatados e incutindo no consumidor a ideia que deixar de pagar a instituição financeira com a qual firmou contrato de alienação fiduciária seria vantajoso.
A ré preocupou-se apenas em capitalizar-se e não em renegociar a dívida da autora, com promessas que beiram o ardil. É bem verdade que o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, de modo que não é caso de anulação ou cancelamento do contrato, mas de resolução por inadimplemento da parte demandada, pois deu causa a ré à resolução do contrato ao elaborar cláusulas que deixam a consumidora em desvantagem e com risco ao seu patrimônio, bem como ao não dar cumprimento efetivo ao contrato não obstante ter recebido valores da autora durante vários meses.
Daí que ante o princípio dispositivo, não obstante o valor efetivametne pago, o montante dos danos materiais alcança o indicado pela autora R$ 2.296,00 (limite da cognição judicial) com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Quanto ao dano moral, não se divisa a sua ocorrência no caso concreto.
Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor do descumprimento contratual, não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
A autora,como advogada, deveria saber dos riscos de fazer este tipo de renegociação, assumindo o risco de sua conduta, de modo que não se divisa ofensa a direito de personalidade da autora, máxime porque minorou seu prejuízo ao suspender os pagamentos e buscar o Poder Judiciário.[1] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para decretar a resolução do contrato, com a condenação da ré a restituir à autora o valor de R$ 2.296,00 com correção monetária pelo INPC desde os desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Improcedente o pedido de fixação de dano moral.
Em consequência, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), remetendo-se em seguida à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito (sentença proferida em regime de mutirão - Justiça 4.0) ______________________________ [1] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA BANCÁRIA E OBTENÇÃO DE DESCONTO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MATERIAL PARCIAL.
TOTALIDADE DO PREJUÍZO ALEGADO NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida ao autor, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos acostados aos autos. 2.
Recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos deduzidos na inicial com o escopo de obter a condenação das rés ao pagamento de indenizações nos valores de R$11.000,00 (onze mil reais), a título de danos materiais, e de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais. 3.
Insurgência recursal restrita à ausência de condenação da 1ª ré (7 Capital). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 5.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o autor financiou um veículo junto à 2ª ré (Banco Safra), em junho de 2019, tendo tido seu nome negativado em razão do não pagamento de parcelas do contrato.
Evidencia-se, ainda, que procurou a 1ª ré (7 Capital), em dezembro de 2019, com o intuito de obter a renegociação do referido contrato com desconto para a quitação, o que não ocorreu no decorrer do contrato com a 1ª ré.
Ademais, infere-se que o autor efetuou o pagamento dos boletos do financiamento com a 2ª ré até o mês de dezembro de 2019, o que condiz com a documentação apresentada pelo Banco. 6.
No que tange ao dano material, este não se presume, devendo ser comprovado.
Assim, a despeito das alegações de que o autor teria tido prejuízo no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), não evidenciado nos autos o efetivo decréscimo patrimonial do autor, em decorrência de conduta praticada pelas rés, não há como condená-las ao pagamento do valor pretendido. 7.
A impossibilidade de abertura de conta corrente com instituição financeira terceira, derivada da negativação devida do nome do autor (pelo não adimplemento do contrato firmado com a 2ª ré), não enseja a sua responsabilização civil.
Assim, não há qualquer conduta ilícita a ser imputada à 2ª ré (Banco Safra). 8.
No entanto, verifica-se que consta do contrato firmado com a 1ª ré a Cláusula 7.1, que diz ? O contrato tem a vigência a partir de sua assinatura, com duração de até 18 (dezoito) meses, podendo exclusivamente a critério da CONTRATADA ser prorrogado por até 6 (seis) meses, em casos onde não houver aprovação do valor mínimo de 50% de desconto dentro do prazo normal, a empresa se compromete a devolver o valor pago pelo serviço caso não seja finalizado com êxito? (ID 43491137 - Pág. 4). 9.
Segundo o referido contrato, o autor deveria pagar a quantia de R$ 2.188,00 (dois mil, cento e oitenta e oito reais), a título de remuneração pelo serviço contratado, a ser pago em 4 parcelas, com primeiro vencimento em 15/12/2019 (ID 43491137 - Pág. 4). 10.
Embora o autor não tenha juntado comprovante de pagamento dos referidos valores, alegou ter adimplido as parcelas em favor da 1ª ré e esta não apresentou qualquer impugnação quanto ao fato em sede de contestação.
Aliás, a 1ª ré, em defesa, traz informações dissociadas ao presente feito (aduz que o pai do autor teria adquirido veículo mediante financiamento junto ao Banco Itaú - ID 43491838). 11.
Por outro lado, a 1ª ré deixou de comprovar minimamente a prestação dos serviços contratados pelo autor.
Com efeito, as telas unilaterais juntadas no corpo da contestação, desprovidas de qualquer identificação quanto ao contratante, não são hábeis a demonstrar ter sido prestado o serviço oferecido, com as tentativas de ou com a efetiva obtenção do desconto. 12.
Assim, em que pese o contrato celebrado com a 1ª ré (7 Capital) esclarecer tratar-se de atividade meio e que ela não seria responsável pelo pagamento da dívida com a instituição financeira (ID 43491137 - Pág. 3), ausente qualquer comprovação de que ela teria obtido ou efetivamente buscado renegociar o financiamento feito pelo autor, com a obtenção do desconto prometido, e considerado o teor da cláusula 7.1 da avença celebrada entre as partes, deve a 1ª ré ressarcir ao autor o ?valor pago pelo serviço?, nos termos contratuais, diante do inadimplemento de suas obrigações 13.
Quanto ao dano moral, embora seja crível que o contrato firmado com a 1ª ré tenha gerado expectativas no autor de que se buscaria a quitação do financiamento obtido junto à 2ª ré, não se identifica situação capaz de configurar dano moral indenizável, mas, mero inadimplemento contratual. 14.
O dano moral decorre de uma violação a direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Está ínsito na ilicitude do ato praticado e é capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento.
Não é o que se vê no processo ora sob análise, motivo pela qual a improcedência do pedido indenizatório por danos morais é medida de rigor. 15.
Nesse cenário, merece parcial reparo a sentença vergastada a fim de que a 1ª ré (7 Capital) seja condenada a ressarcir o autor o montante de R$ 2.188,00 (dois mil, cento e oitenta e oito reais), atualizado monetariamente desde o desembolso, com juros de mora desde a citação, segundo os índices legais aplicáveis. 16.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO nos termos do item anterior. 17.
Ausente recorrente integralmente vencido, sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1682539, 3ª Turma Recursal PJe 04.04.2023). -
18/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2023 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
05/07/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
12/06/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:10
Recebidos os autos
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11/06/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 21:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2023 13:29
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/04/2023 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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