TJDFT - 0704220-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:40
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:21
Outras decisões
-
10/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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08/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704220-65.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ANGEL AUGUSTO BARRETO CADENA e outros Requerido: DRILL CONSTRUTORA - EIRELI CERTIDÃO Certifico que a consulta ao sistema SISBAJUD - "teimosinha" restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 28 de outubro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 07:35
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704220-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGEL AUGUSTO BARRETO CADENA, MUNIQUE DA SILVA GORDO EXECUTADO: DRILL CONSTRUTORA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de pesquisa de bens no sistema SNIPER.
Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome da executada, renovando-se automaticamente a consulta pelo período máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da primeira consulta.
Advirto à parte que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Dessa forma, restando infrutífera a pesquisa no sistema SISBAJUD, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:44
Outras decisões
-
29/08/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 23:45
Recebidos os autos
-
09/08/2024 23:45
Outras decisões
-
06/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704220-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGEL AUGUSTO BARRETO CADENA, MUNIQUE DA SILVA GORDO EXECUTADO: DRILL CONSTRUTORA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para subsidiar o pedido formulado no ID 201264539, deverá a parte credora instruir o feito com certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 19:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:52
Outras decisões
-
21/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ANGEL AUGUSTO BARRETO CADENA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2024 18:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de DRILL CONSTRUTORA - EIRELI em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:15
Outras decisões
-
19/02/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:55
Outras decisões
-
08/02/2024 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:48
Publicado Edital em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 12:17
Expedição de Edital.
-
25/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/01/2024 13:47
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de MUNIQUE DA SILVA GORDO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de ANGEL AUGUSTO BARRETO CADENA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de DRILL CONSTRUTORA - EIRELI em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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20/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:11
Outras decisões
-
27/10/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:08
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
04/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704220-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGEL AUGUSTO BARRETO CADENA, MUNIQUE DA SILVA GORDO REU: DRILL CONSTRUTORA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para julgamento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:28
Outras decisões
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ANGEL AUGUSTO BARRETO CADENA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de MUNIQUE DA SILVA GORDO em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:19
Outras decisões
-
10/08/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704220-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGEL AUGUSTO BARRETO CADENA, MUNIQUE DA SILVA GORDO REU: DRILL CONSTRUTORA - EIRELI DESPACHO Converto o julgamento em diligência Compulsando as provas juntadas aos autos e as cotejando com os pedidos formulados, verifico ser necessário, para melhor compreensão e elucidação dos fatos por parte deste Juízo, o apontamento de alguns esclarecimentos e a comprovação de alguns fatos.
Explico.
Trata-se de nominada “ação de rescisão contratual c/c com pedido de indenização”, proposta por ANGEL AUGUSTO BARRETO e MUNIQUE DA SILVA GORDO em desfavor de DRILL CONSTRUTORA.
Relatam os autores terem celebrado com a ré contrato de prestação de serviços, para a construção de um imóvel residencial, localizado no Condomínio Santa Felicidade, quadra 14, rua 106, lotes 10 e 11, Formosa-GO.
Afirmaram que o imóvel deveria ter sido entregue em 30 de julho de 2021 e que ficou ajustado o preço total de R$ 1.395.000,00.
Informaram, contudo, que a ré não cumpriu suas obrigações contratuais e a obra se encontra inacabada, tendo a construtora a abandonado, com a justificativa de problemas financeiros.
Sustentaram que, embora tenham efetuado todos os pagamentos devidos, a ré concluiu apenas 41,77% da obra, conforme laudo elaborado pelo engenheiro da Caixa Econômica Federal.
Narraram terem sofrido prejuízos e contratado outra empresa para a conclusão da obra, o que os obrigou a desembolsar mais R$ 426.417,00 com a nova contratação, além dos materiais de construção que ainda estão sendo adquiridos à medida que a obra evolui.
No mérito, pleitearam a decretação da rescisão contratual, a condenação da ré a lhe devolver 58,23% relativo ao valor global do contrato, a condenação do réu ao pagamento da multa contratual de 5%, a condenação do réu em perdas e danos, pelo valor pago para nova empreiteira de R$ 426.417,00 e a condenação dos réus ao pagamento pelos materiais de construção pago pelos autores.
Contudo, ao analisar as provas e os pedidos formulados, reputo ser necessário o esclarecimento dos pedidos, visto que a consequência natural de uma rescisão contratual é o retorno das partes ao estado anterior e a devolução dos valores desembolsados, acrescidos da cláusula penal prevista no contrato ou perdas e danos.
Nesse diapasão, aparentemente, da análise da peça inaugural, verifico que os pedidos formulados podem conduzir a parte autora ao enriquecimento sem causa, pois, além de pedir a devolução de 58,23% dos valores vertidos, por entender que foi concluído apenas 41,77% da obra, pede, ainda, que a requerida pague o valor desembolsado para a contratação de nova empreiteira e os materiais utilizados.
Com efeito, a cumulação desses pedidos pode conduzir a um enriquecimento sem causa da parte autora, de modo que, a princípio, ela poderia pleitear a devolução dos valores e a multa contratual, ou o pagamento da nova empreiteira e o material de construção para a conclusão da obra, sendo esta última uma forma de execução específica da obrigação de fazer outrora contratada.
Logo, a parte autora deverá esclarecer seus pedidos e justificar a cumulação de todos eles, pois, aparentemente, trata-se de pedidos incompatíveis, sob pena de seu enriquecimento sem causa.
Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que os autores esclareçam os pontos destacados.
Na mesma oportunidade, deverão os autores comprovar o pagamento dos dois contratos de empreitada, juntando aos autos as transferências bancárias ou outro documento similar, pois, além do contrato, não há nenhum documento que comprove a realização dos pagamentos indicados contratualmente.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 18:54:16.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2023 17:38
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:36
Outras decisões
-
18/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DRILL CONSTRUTORA - EIRELI em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:15
Outras decisões
-
16/03/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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