TJDFT - 0710059-07.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
29/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
29/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DEMACENO DO CARMO TOLEDO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DE MOURA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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28/04/2025 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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22/04/2025 10:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710059-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SANDRA ALVES DE MOURA REQUERIDO: DEMACENO DO CARMO TOLEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após a apresentação de documentos e esclarecimentos complementares pelo requerido, mostra-se controvertida apenas a quantia destinada à corretora.
Contudo, dispensável a oitiva da referida testemunha, uma vez que os documentos de ID´s n. 171582069 e n. 211395451 comprovam o recebimento das quantias por ela, razão pela qual INDEFIRO o pedido da autora.
Preclusa e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 6/1 -
10/02/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:02
Outras decisões
-
27/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710059-07.2023.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: SANDRA ALVES DE MOURA REQUERIDO: DEMACENO DO CARMO TOLEDO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 211392833 e seguintes, bem como para cumprir as determinações de ID 208335099, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:36:17.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
25/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DE MOURA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710059-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SANDRA ALVES DE MOURA REQUERIDO: DEMACENO DO CARMO TOLEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em saneamento, na forma do art. 357 do CPC.
INDEFIRO a inclusão da corretora Kelly Pereira da Silva no polo passivo, considerando que apenas o réu possui o dever de prestar contas à autora, inclusive quanto aos serviços de corretagem contratados.
Não há outras questões processuais pendentes.
DECLARO saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos os valores de negociação do bem, dos valores recebidos a título de aluguel e do montante das despesas com o imóvel objeto da lide, sendo a prova documental suficiente para o esclarecimento dos fatos.
DETERMINO ao autor que em 15 (quinze) dias apresente a documentação comprobatória de todos os valores recebidos e gastos com o imóvel, incluindo os reparos que alega ter realizado, aluguéis recebidos e demais outras despesas e pagamentos (tributos, cota-parte da autora etc.).
Relativamente à comissão da corretora Kelly Pereira, verifico em ID 171582069 que o recibo acusa pagamento de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), enquanto que o contrato de promessa de compra e venda informa que o valor da corretagem seria de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, cumpre ao autor esclarecer o valor contratado da corretagem e, se o caso, apresentar o comprovante do pagamento do valor remanescente devido à corretora.
Toda a documentação deve ser idônea, com respectivos recibos, extratos bancários, comprovantes de transferências (PIX, TED, Depósito etc.) e notas fiscais, seja das receitas, seja das despesas.
Venham os documentos supra acompanhados de planilha explicativa dos créditos e débitos com as respectivas datas de recebimentos e/ou pagamentos, apontando o saldo final.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Juntada a documentação e a planilha respectiva, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, requerendo o que entenda de direito.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 21 de agosto de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0 -
21/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/10/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de SANDRA ALVES DE MOURA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710059-07.2023.8.07.0009 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: SANDRA ALVES DE MOURA REQUERIDO: DEMACENO DO CARMO TOLEDO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte AUOTRA para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e demais documentos apresentados pela parte ré de forma tempestiva, de ID 171580526.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 09:59:36.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
12/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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11/09/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Deve a autora ajustar o valor da causa, pois este deve ser correspondente ao conteúdo patrimonial controvertido, ainda que se trate da primeira fase da demanda.
Neste sentido: (AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
VALOR DA CAUSA.
ILEGITIMIDADE DAS PARTES. (...) IV - O valor da causa corresponde ao conteúdo patrimonial debatido na demanda, por isso deve ser mantido, art. 292, § 3º, do CPC. (...) (Acórdão 1651119, 07377967720218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
24/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/07/2023 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/06/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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