TJDFT - 0703560-16.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de JULIA QUEIROZ ROCHA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:00
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:44
Indeferido o pedido de AGENOR JUNIOR DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*00-49 (MEEIRO)
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23/10/2023 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
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29/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a imprimir o TERMO com o devido QR-CODE (assinatura digital), por seus próprios meios, bem como a anexá-lo de volta aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 5(cinco) dias.
Sobradinho/DF, 27 de setembro de 2023. -
27/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:19
Expedição de Termo.
-
27/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 20:26
Juntada de Certidão
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26/09/2023 20:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 20:24
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 07:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Decisão de saneamento e de organização do inventário.
Cuida-se de ação de inventário do patrimônio deixado pelo falecimento de Edijane Elias de Queiroz, ocorrido em 28/7/2022 (ID 153136887).
Consta nos autos que a autora da herança mantinha suposta união estável, deixou filhas e patrimônio, a saber: 1) suposto companheiro supérstite: Agenor Júnior de Oliveira (título: ID 165005525; citado no ID 160383218; pendente de julgamento o processo de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0708553-05.2023.8.07.0006, em curso neste Juízo; procuração no ID 166043448); 2) filhas: 2.1) Júlia Queiroz Rocha (título: ID 153133670 - procuração: ID 153127889 - emancipada: ID 153137424); 2.2) Maria Heloísa Queiroz Oliveira (menor impúbere, 3 anos, nascida em 16/1/2020, representada por seu genitor, Agenor Júnior de Oliveira - título: ID 153136891; citada no ID 160383356); 3) patrimônio: 3.1) direitos sobre automóveis (a esclarecer; no ensejo, junto aos autos consulta de veículos via RENAJUD.
Nenhum veículo foi encontrado em nome da falecida.
Todavia, diversos veículos foram localizados em nome do suposto companheiro supérstite); 3.2) direitos sobre o imóvel rural na Fazenda Porteira ou Santa Cruz, em Unaí - MG (a esclarecer); 3.3) direitos sobre o lote 8, conjunto F, do Condomínio Nova Digneia II, em Sobradinho - DF (a esclarecer).
Foram juntados, entre outros, os seguintes documentos: a) certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (ID 154337456); b) certidão de inexistência de testamento (ID 154337462); c) certidão dos distribuidores das Justiças do Trabalho, Federal, e do Distrito Federal e dos Territórios (ID 154337460, ID 154337459, ID 154337458, 154337457.
A União peticionou no ID 157073877, informando não haver débitos a cargo do espólio.
O ITCD não foi recolhido (ID 158444378).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ciente da decisão de ID 170428634, que negou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Rejeito a impugnação de ID 166031931, porquanto está atrelada unicamente ao argumento de necessidade de suspensão do processo, fundamento já rechaçado no ID166120815.
Indefiro a nomeação do suposto companheiro supérstite sr.
Agenor Júnior de Oliveira, à míngua de qualquer prova de convivência.
Ademais, Agenor tem adotado conduta incompatível com a de inventariante - auxiliar do Juízo -, já que cria obstáculos para a célere tramitação do processo, conforme abaixo mencionado.
Assim, nomeio inventariante a sra.
Júlia Queiroz Rocha - descendente -, a quem incumbirá esclarecer nos autos o andamento do processo 0708553-05.2023.8.07.0006.
Lavre-se termo de compromisso, com prazo de validade de 90 (noventa) dias.
Oficie-se ao DETRAN/DF para que informe a este Juízo a data de aquisição dos veículos registrados em nome do suposto companheiro supérstite.
Como a documentação dos direitos atinentes aos bens imóveis - irregulares, gize-se - estão em poder do sr.
Agenor, não são passíveis de consulta pública e há deliberada omissão em não apresentá-la, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), exigível neste processo, mediante redução de meação/quinhão hereditário ou diretamente em execução por quantia certa a critério das beneficiárias Júlia e Maria Heloísa, com fundamento no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A multa não afasta a deliberação de necessidade de busca e apreensão e do exame de presunção de veracidade e de existência do documento.
Postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelo sr.
Agenor para após a vinda ao processo dos documentos relativos ao espólio.
Por fim, tendo em vista a conduta não colaborativa de Agenor - o que tem prejudicado os interesses da sua filha menor Maria Heloísa, que é herdeira - afasto a representação dele nestes autos à referida sucessora, já que os interesses se conflitam.
Nomeio, outrossim, à menor Curador Especial, na pessoa de um dos ilustres Defensores Públicos do Distrito Federal, devendo a Secretaria promover as anotações necessárias no cadastro e abrir vista para manifestação.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 19 de setembro de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
20/09/2023 17:21
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2023 16:01
Indeferido o pedido de M. H. Q. O. - CPF: *05.***.*01-30 (HERDEIRO) e AGENOR JUNIOR DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*00-49 (MEEIRO)
-
15/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
14/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Considerando a desídia do companheiro supérstite, indefiro sua nomeação como inventariante.
Tendo em vista que a nomeação da autora como inventariante não possibilitará o seu acesso aos documentos, que encontram-se em posse do companheiro supérstite, levando em consideração ainda que ele ignorou a determinação da decisão de ID 166120815, e diante de seu dever de cooperar com o processo e proceder de acordo com as decisões judiciais (art. 77, IV, do CPC), determino a ele que, no prazo de 10 dias, junte aos autos os documentos de todos os bens elencados.
Novo descumprimento ensejará a fixação de multa diária.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, 25 de agosto de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
28/08/2023 23:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 23:34
Indeferido o pedido de AGENOR JUNIOR DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*00-49 (MEEIRO)
-
26/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
25/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:28
Outras decisões
-
21/08/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de AGENOR JUNIOR DE OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade de justiça à herdeira Maria Heloísa.
Não há a necessidade de suspensão do processo em relação aos bens que foram adquiridos no período incontroverso da união estável.
Dessa forma, para apreciação da impugnação de ID 166031931, intimem-se os impugnantes para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos a documentação de todos os bens elencados na decisão anterior.
No mesmo prazo, o companheiro supérstite deverá juntar suas duas últimas declarações de ajuste anual do imposto de renda e seus três últimos contracheques para que seja analisado o requerimento de justiça gratuita.
Após, intime-se a requerente para que se manifeste sobre os documentos.
Por fim, tendo em vista a presença de incapaz, ouça-se o Ministério Público.
Sobradinho - DF, 24 de julho de 2023.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
24/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:54
Outras decisões
-
20/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
13/07/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 22:38
Recebidos os autos
-
27/06/2023 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA HELOISA QUEIROZ OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de AGENOR JUNIOR DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de JULIA QUEIROZ ROCHA em 23/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/04/2023 23:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 13:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:44
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 13:44
Outras decisões
-
31/03/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
31/03/2023 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 23:49
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2023 23:49
Concedida a gratuidade da justiça a J. Q. R. - CPF: *77.***.*49-36 (HERDEIRO).
-
22/03/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
22/03/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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