TJDFT - 0701719-49.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:39
Baixa Definitiva
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16/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:38
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 2.
Na hipótese, todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados pelo colegiado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A Embargante, ao argumento de que o Acórdão recorrido padece de vício, pretende apenas rediscutir o mérito da lide – para manutenção da Embargada no plano de saúde atual – o que é inviável em sede de embargos de declaração. 3.
Sem demonstração de que o Acórdão se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 48 da Lei 9.099/1995, c/c. o art. 1022 do CPC, a pretensão de reexame deve ser rejeitada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
21/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/07/2024 04:13
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0701719-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
EMBARGADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, MARIA ALMEIDA DE SOUSA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
21/06/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 18:13
Juntada de mandado
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21/06/2024 18:12
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 18:12
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:28
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 19:19
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/05/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:05
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Processo: 0701719-49.2024.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MARIA ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 191166329 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data.
O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento.
Brasília/DF, 25/03/2024 17:23 WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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