TJDFT - 0701870-17.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de EMANOELA ALEXANDRINA DE ABREU em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:00
Outras decisões
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23/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de EMANOELA ALEXANDRINA DE ABREU em 17/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 22:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EMANOELA ALEXANDRINA DE ABREU em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701870-17.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMANOELA ALEXANDRINA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID222516530, esclareço ao credor que a questão acerca do levantamento dos valores bloqueados, via SISBAJUD, está suspensa até o julgamento da impugnação apresentada pela executada nos autos nº 433606-87.2016.8.19.0001, já que, conforme demonstrado na decisão de ID 204124040, em caso de manutenção de ambos os bloqueios, a executada terá respondido por dívidas contraídas, pelo falecido, além dos limites da herança recebida.
Portanto, somente quando houver o julgamento definitivo da impugnação naqueles autos, haverá a apreciação da validade da penhora ocorrida nestes autos.
Desse modo, às partes para informarem se já houve o julgamento definitivo da impugnação à penhora apresentada nos autos nº 433606-87.2016.8.19.0001, em 15 dias.
Ressalto que deverão ser acostados os atos decisórios proferidos, bem como eventual certidão de preclusão da decisão. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/01/2025 19:31
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:31
Outras decisões
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14/01/2025 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EMANOELA ALEXANDRINA DE ABREU em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:51
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701870-17.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMANOELA ALEXANDRINA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme narrado na decisão de ID 201947865, a execução está lastreada em cédula de crédito bancário firmada por JOSE RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR, genitor da atual executada.
No curso da demanda, houve o falecimento de JOSE RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR, tendo o polo passivo sido alterado para figurar a herdeira EMANOELA ALEXANDRINA DE ABREU.
Pelo formal de partilha acostado ao ID 126798072, verifico que os bens deixados pelo falecido perfazem a monta de R$ 32.031,00, sendo certo que, conforme preconiza o artigo 1.997 do Código Civil, a herdeira somente responde pelos débitos contraídos pelo falecido até o limite do valor recebido.
Conforme certidão de ID 194624900, houve penhora nos presentes autos via SISBAJUD em 10/04/2024, a qual foi parcialmente frutífera tendo sido bloqueado a quantia total de R$ 14.261,61, nas seguintes contas,: 1) Banco do Brasil no valor de R$ R$ 11.116,07; 2) Banco Itaú Unibanco, no valor de R$ 3.133,04 e 3) Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 12,50.
Em sede de impugnação, a devedora informou que houve penhora do montante de R$ 32.031,00, da conta da Executada na ação de cobrança nº 433606-87.2016.8.19.0001, em curso na 14ª Vara Cível, a qual ocorreu em data anterior à penhora realizada nestes autos, visto que a penhora ocorrida nestes autos foi realizada em 10/04/2024 e a penhora ocorrida nos autos nº 433606-87.2016.8.19.0001 foi efetivada em 11/01/2024, conforme demonstrado no ID 196496266 - Pág. 254.
Considerando que houve bloqueio nos autos nº 433606-87.2016.8.19.0001, em data anterior àquele ocorrido nestes autos, o qual atingiu a integralidade do valor recebido pela devedora quando da partilha dos bens do falecido (R$ 32.031,00) e, considerando que em caso de manutenção de ambos os bloqueios a executada terá respondido por dívidas contraídas pelo falecido, além dos limites da herança recebida (R$ 32.031,00 + R$ 14.261,61), com fundamento no artigo 313, V, "a" do CPC, SUSPENDO o curso da demanda até o julgamento da impugnação à penhora manejada nos autos nº 433606-87.2016.8.19.0001, com o intuito de evitar a responsabilização da devedora por dívidas contraídas pelo falecido, nos limites permitidos em lei.
Esclareço às partes que a suspensão se dá pelo fato de a penhora realizada nos autos nº433606-87.2016.8.19.0001 ser ANTERIOR à penhora realizada nestes autos, sendo, portanto, preferencial.
Ressalto, ainda, que os valores permanecerão depositados em conta judicial, sofrendo a devida atualização monetária pela instituição bancária correspondente, de modo que não haverão prejuízos financeiros a nenhuma das partes.
Caberá à devedora informar a este juízo quando ocorrer o julgamento da impugnação para que o presente feito possa prosseguir, com a consequente apreciação da impugnação e/ou extinção do feito.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701870-17.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMANOELA ALEXANDRINA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos verifico que a execução está lastreada em cédula de crédito bancário firmada por JOSE RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR, genitor da atual executada.
No curso da demanda, houve o falecimento do Sr.
JOSE RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR, tendo o polo passivo sido alterado para figurar a herdeira EMANOELA ALEXANDRINA DE ABREU.
Pelo formal de partilha acostado ao ID 126798072, verifico que os bens deixados pelo falecido perfazem a monta de R$ 32.031,00, sendo certo que, conforme preconiza o artigo 1.997 do Código Civil, a herdeira somente responde pelos débitos contraídos pelo falecido até o limite do valor recebido.
Conforme certidão de ID 194624900, houve penhora nos presentes autos via SISBAJUD em 10/04/2024, a qual foi parcialmente frutífera tendo sido bloqueado a quantia total de R$ 14.261,61, nas seguintes contas,: 1) Banco do Brasil no valor de R$ R$ 11.116,07; 2) Banco Itaú Unibanco, no valor de R$ 3.133,04 e 3) Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 12,50.
Em sede de impugnação, a devedora informou que houve penhora do montante de R$ 32.031,00, da conta da Executada na ação de cobrança nº 433606-87.2016.8.19.0001, em curso na 14ª Vara Cível, a qual ocorreu em data anterior à penhora realizada nestes autos, visto que a penhora ocorrida nestes autos foi realizada em 10/04/2024 e a penhora ocorrida nos autos nº 433606-87.2016.8.19.0001 foi realizada em 11/01/2024, conforme demonstrado no ID 196496266 - Pág. 254.
Considerando que a executada trouxe aos autos cópia do mencionado processo com os andamentos proferidos somente até o dia 05/03/2024, intime-a para acostar aos autos os andamentos posteriores, em 15 dias.
Na oportunidade, deverá expressamente informar (e comprovar documentalmente suas alegações) se houve impugnação ao bloqueio, e, em caso positivo, se esta foi acolhida, bem como se já houve o levantamento dos valores naqueles autos.
Com a manifestação da devedora, vistas ao credor por 05 dias.
Após, conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/06/2024 21:55
Recebidos os autos
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26/06/2024 21:55
Outras decisões
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25/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701870-17.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMANOELA ALEXANDRINA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba impenhorável.
Dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:37
Outras decisões
-
27/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 23:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 23:12
Outras decisões
-
24/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:38
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de EMANOELA ALEXANDRINA DE ABREU em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701870-17.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMANOELA ALEXANDRINA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à devedora.
Anote-se neste sistema informatizado.
Esclareço à executada que as manifestações apresentadas nestes autos devem ser formuladas em seu nome e não em nome do espólio de JOSE RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR, uma vez que já houve partilha dos bens, respondendo a executada pelos débitos do falecido até o limite da herança deixada.
Ressalto que foi determinada a alteração do polo passivo na decisão de ID 129133580, passando a constar exclusivamente a herdeira EMANOELA ALEXANDRINA DE ABREU.
Além disso, esclareço às partes que o presente feito trata-se de execução, cujo processamento se dá pelo rito previsto nos artigos 771 e seguintes do CPC.
Portanto, nada a prover quanto aos termos da impugnação á penhora apresentada ao ID 186134819, visto que as alegações ali expostas extrapolam os estritos limites cognitivos da ação de execução.
Não foram apresentadas razões que apontam a impenhorabilidade da penhora incidente sobre os créditos derivados de títulos de capitalização mantidos junto ao Banco Bradesco, de modo que permanece válida de hígida a penhora deferida ao ID 183304072.
Assim, rejeito a impugnação à penhora.
Noutro giro, manifeste-se a exequente acerca dos termos da petição de ID 186547000, em 15 dias, devendo apresentar os dados completos da empresa a ser oficiada para proceder a penhora do título de capitalização.
Na oportunidade, deverá indicar os dados completos da apólice.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:18
Indeferido o pedido de EMANOELA ALEXANDRINA DE ABREU - CPF: *01.***.*01-68 (EXECUTADO)
-
12/03/2024 15:18
Concedida a gratuidade da justiça a EMANOELA ALEXANDRINA DE ABREU - CPF: *01.***.*01-68 (EXECUTADO).
-
11/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de EMANOELA ALEXANDRINA DE ABREU em 08/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de EMANOELA ALEXANDRINA DE ABREU em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 08:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:23
Outras decisões
-
08/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 23:20
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 04:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
08/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:48
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:31
Decorrido prazo de EMANOELA ALEXANDRINA DE ABREU em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:10
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:10
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
01/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
30/01/2023 21:49
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:34
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:59
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/10/2022 09:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:59
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2022 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2022 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 21:55
Recebidos os autos
-
13/07/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2022 12:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 19:05
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 19:05
Deferido em parte o pedido de JOSE RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *69.***.*76-89 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
20/06/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 22:03
Recebidos os autos
-
07/06/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 20:11
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2022 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 18:25
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2022 15:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
21/04/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 21:51
Recebidos os autos
-
21/02/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/11/2021 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:17
Recebidos os autos
-
20/10/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/05/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2021 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 10:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2021 12:35
Recebidos os autos
-
05/02/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/02/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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