TJDFT - 0707842-72.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:44
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA GLORIA em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707842-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO JOSE DA GLORIA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, ser o responsável financeiro pelo imóvel localizado na QNN 23 conjunto F casa 40, Ceilândia Norte – Brasília-DF, CEP: 72.225.236 (ID 189954795), com número de inscrição 323.471-1 (ID 189954795) junto à concessionária requerida.
Afirma que, por ser profissional liberal, teria sofrido drástica diminuição de sua renda, em razão da Pandemia da COVID-19, culminando no inadimplemento de suas contas de energia elétrica.
Ressalta que além de não ter a companhia elétrica ré oferecido alternativas viáveis de negociação dos débitos, teria optado por interromper o fornecimento de energia à residência do autor, o que teria exacerbado ainda mais sua situação de vulnerabilidade, não tendo o autor como exercer sua profissão ou sequer como conservar alimentos e manter o mínimo essencial para uma vida digna.
Defende que, de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.987/95, o fornecimento de energia elétrica, por ser um serviço público essencial, deve ser prestado de forma contínua, sem interrupções, salvo por motivos de força maior ou por razões técnicas justificáveis, bem como que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, especialmente por dívidas pretéritas, configura uma violação flagrante do princípio da continuidade do serviço público.
Acrescenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de suas decisões, tem reforçado que o corte de energia elétrica por dívidas pretéritas viola o princípio da continuidade do serviço público, configurando-se como uma prática ilegal e abusiva.
Além disso, diz que a Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) estabelece regras específicas sobre o fornecimento de energia elétrica, incluindo a proibição de suspensão do serviço por dívidas vencidas há mais de 90 dias, a menos que haja notificação prévia.
Requer, desse modo, seja a requerida compelida a reativar o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel; seja a ré compelida a se abster de realizar nova suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica no imóvel em razão dos débitos pretéritos; bem como seja a ré condenada a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 197161165), a ré defende a regularidade da suspensão dos serviços realizada em 15/01/2020, uma vez que o autor possui débitos que totalizam R$ 13.809,65 (treze mil oitocentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), cuja notificação teria constado das faturas subsequentes ao inadimplemento superior a 15 (quinze) dias.
Acrescenta que a suspensão do fornecimento de energia elétrica seria legitimada pelo art. 356, I da Resolução nº 1.000/21 (nova resolução que revogou a de nº 414/2010 e que passou a vigorar a partir de 01/04/2022), bem como pelo art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95, não constituindo a continuidade do serviço público um princípio absoluto.
Destaca que, após o corte, teria ocorrido o recorte da unidade (em 04/09/2020, 13/01/2021, 25/02/2021 e 16/03/2024 – ID 197161172), pois o autor teria, à revelia da empresa, por conta própria religado a energia, de forma irregular, bem como que o autor teria procedido a uma reclamação administrativa, exigindo uma modalidade de parcelamento específica a seus moldes, o que não foi aceito pela ré.
Milita pela excludente de sua responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor que deixou de adimplir com o pagamento das faturas, culminando na interrupção dos serviços, tendo a requerida agido no exercício regular de direito ao realizar o corte e ao rejeitar o parcelamento em valores inferiores a seus interesses.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A esse respeito, cabe colacionar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DÉBITO PRETÉRITO.
TARIFA SOCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE TERIA SIDO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. [...] 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). (realce aplicado).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a confirmação do próprio autor que ele possui vários débitos pendentes em seu nome junto à requerida, relativo ao fornecimento de energia da unidade consumidora em questão, de 13/08/2019 a 13/03/2024, no total de R$ 13.809,65 (treze mil oitocentos e nove reais e sessenta e cinco centavos), conforme documentos apresentados pelo próprio requerente ao ID 189954795.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se houve falha na prestação dos serviços da requerida ao realizar o corte da energia no imóvel do autor, bem como se a conduta da ré foi capaz de atingir os direitos da personalidade dele a ponto de ensejar a reparação pretendida.
Nesse contexto, em que pese a irresignação da parte autora, a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), de comprovar ser devida a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada, em 15/01/2020 (data que não foi impugnada especificamente pelo autor, não tendo ele sequer informado em sua petição inicial a data do corte), por inadimplemento de débitos recentes e precedidas de notificação prévia (constante das faturas originais subsequentes), em conformidade ao disposto no art. 172 da Resolução Normativa 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), vigente na data dos fatos, e no art. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei n. 8.987/1995.
Ademais, ainda que o autor sustente que os pagamentos não teriam sido realizados por ele em razão da Pandemia da COVID-19, o reconhecimento do estado de calamidade pública pela Organização Mundial da Saúde (OMS) somente ocorreu em março de 2020, ou seja, posterior ao inadimplemento do autor e a suspensão do fornecimento de energia elétrica, não se aplicando, ao caso em questão, a Resolução Normativa nº 878 de 24 de março de 2020 da ANEEL, que vedou até 31/12/2020 a suspensão do fornecimento por inadimplemento das unidades consumidoras, ou a Resolução Normativa nº 928 de 26 de março de 2021 da ANEEL, que vedou até 30/09/2021 a suspensão do fornecimento por inadimplemento das unidades consumidoras classificadas como residenciais baixa renda.
Outrossim, os débitos gerados posteriores à suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada, em 15/01/2020, foram em decorrência do religamento realizado de forma irregular pelo autor, fato este também não impugnado especificamente pelo demandante, cujo consumo prosseguiu a ser computado pelo relógio medidor da unidade consumidora, culminando em vários recortes consecutivos realizados pela ré, nos termos dos comprovantes de ID 197161172.
Logo, não pode pretender o autor atribuir a culpa à parte requerida, alegando que os cortes teriam sido realizados em razão de débitos pretéritos e em desconformidade com a legislação vigente, sob pena de estar o autor utilizando a própria torpeza em benefício próprio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
De se registrar, ainda, que a empresa demandada, enquanto concessionária de serviço público, detém de política interna própria para a concessão de parcelamento aos consumidores, não ser revelando possível impor à aludida concessionária a formalização de acordo em descompasso com as suas normas internas de concessão, conforme pretendia o autor (ID 189954795), posto que representaria invasão à esfera de discricionariedade administrativa da entidade, de acordo com a entendimento a seguir transcrito: FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CEB.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
A concessão de parcelamento da fatura de energia elétrica segue normas internas.
Assim, não se pode impor à concessionária o parcelamento sem o preenchimento dos requisitos objetivos.
Sentença mantida. (Acórdão 1210808, 07121017520188070018, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Além disso, caso o autor não possuísse meios de efetuar o pagamento na forma solicitada pela ré, deveria procurar se inscrever em programas governamentais para consumidores de baixa renda como o Tarifa Social de Energia Elétrica, dentre outros.
Não bastasse isso tudo, consta na petição inicial que o autor estaria morando em endereço diverso ao da suspensão dos serviços de energia elétrica (casa 23), não havendo que se falar em ofensa à dignidade da pessoa humana pela descontinuidade da prestação dos serviços públicos, sobretudo quando justificada pelo inadimplemento reiterado do autor.
Logo, forçoso reconhecer que a parte requerida agiu no exercício regular de direito ao realizar a suspensão do fornecimento dos serviços por inadimplemento recente da unidade consumidora, impondo-se, desse modo, o desacolhimento do pedido autoral de reativação dos serviços e dos danos morais que alega ter suportado.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
20/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:13
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/06/2024 12:54
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA GLORIA - CPF: *78.***.*50-53 (REQUERENTE) em 04/06/2024.
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05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA GLORIA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/05/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA GLORIA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707842-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO JOSE DA GLORIA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
15/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:26
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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