TJDFT - 0716381-52.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LEISSANDRA MENDES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716381-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEISSANDRA MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: SOCORRO QUELI LOPES DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento movida por LEISSANDRA MENDES DOS SANTOS em desfavor de SOCORRO QUELI LOPES DA SILVA FERREIRA, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente que, no ano de 2020, em relação de confiança e amizade, emprestou a requerida a quantia de R$ 2000,00, que deveria ser restituída em 6 parcelas de R$ 333,33, porém esta não está cumprido com sua parte na avença, pois não pagou quaisquer das parcelas.
Acrescenta que da última cobrança realizada, a requerida passou a destratá-la, utilizando palavras de baixo calão.
A requerida, em sua defesa nega qualquer empréstimo e faz pedido de condenação por litigância de má-fé.
As partes não pugnaram por produção de prova oral. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante preconiza o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não pugnaram por produção de prova oral, não obstante advertência em audiência de conciliação.
Não há questões preliminares a serem analisa das.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Com efeito, não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido.
Fato impeditivo é aquele que obsta um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica.
Modificativo aquele que implica a alteração (diminuição ou mudança de natureza) do direito que derivaria do fato constitutivo.
E, extintivo, aquele fulmina no todo o direito invocado pelo autor, fazendo cessar a relação jurídica original.
Na espécie, competia, como de fato compete, à autora a prova do alegado empréstimo de dinheiro e seus termos.
Ocorre que a prova coligida aos autos não é suficiente, considerando que as mensagens degravadas são unilaterais e nas mensagens de áudio a requerida nega qualquer empréstimo.
Tem-se, assim, que a requerente não se desincumbiu de ônus que lhe competia.
Quanto às mensagens de baixo calão, estas, segundo as provas carreadas aos autos, decorrem da própria conduta da requerente em cobrar quantia que a requerida nega tenha tomado.
Desse modo, tenho que não há que se falar em conduta ilícita da requerida, pois a requerente não comprovou os fatos que constam da inicial.
Por outro lado, não se pode falar em litigância de má-fé, considerando que não restaram demonstrados os seus pressupostos, tendo a ação sido decidida considerando as regras de distribuição do ônus da prova.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se e intimem-se.
Transitado em julgado e não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:19:06 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
11/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 01:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/03/2024 01:43
Juntada de Certidão
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de LEISSANDRA MENDES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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26/02/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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25/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de LEISSANDRA MENDES DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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15/01/2024 18:27
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 14:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/12/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
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17/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 13:50
Expedição de Carta.
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29/11/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/11/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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