TJDFT - 0721514-09.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2024 18:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/10/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721514-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DOMINGOS DE SOUZA LACERDA DECISÃO A parte exequente requereu pesquisas perante os sistemas mencionados à petição ID 210108906.
Passo à analise dos pedidos da parte exequente: a) PESQUISA NOS SISTEMAS CCS (Bacen) - SIMBA: A parte exequente requer a pesquisa de eventuais movimentações financeiras realizadas pelo devedor mediante a utilização do sistema CCS Bacen - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (SIMBA).
Ocorre que o CCS-BACEN, criado por um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central, tem como finalidade precípua auxiliar em processos que envolvam investigações financeiras conduzidas por autoridades competentes. É dizer que, por se tratar de medida eminentemente cadastral, tem maior aplicação na esfera penal, mormente em investigações de crimes de lavagem de dinheiro, ocultação de bens e/ou valores ou até mesmo se presentes indícios de fraude à execução.
Logo, sendo um sistema que se utiliza de informações de movimentações financeiras eventualmente realizadas pelo devedor ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, há que se observar a máxima cautela em sua utilização, notadamente porque pode implicar na violação de sigilo de dados, que gozam de proteção constitucional.
Ademais, ressalte-se que o Juízo não possui acesso a referido sistema.
Assim, indefiro o pedido formulado pela parte credora, por falta de acesso à ferramenta, bem como pela ausência de efetividade da medida. b) PESQUISA AO SISTEMA E-RIDF: Considerando que a parte exequente não litiga amparada pelos benefícios da gratuidade da Justiça, indefiro o pedido.
O sistema E-RIDF foi substituído pela plataforma SAEC, cuja pesquisa poderá ser promovida pela própria credora para a pesquisa de eventuais bens imóveis em nome do executado. c) PESQUISA AO SNIPER: Defiro a pesquisa Sniper, conforme solicitado.
Com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, inciso III do CPC. d) INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SERASAJUD: Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
10/09/2024 10:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:33
Deferido em parte o pedido de MARIA HELENA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *22.***.*30-00 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721514-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DOMINGOS DE SOUZA LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 202911591, na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, considerando o bloqueio do valor total de R$ 316,90 (trezentos e dezesseis reais e noventa centavos), INSUFICIENTE ante o montante do débito, razão pela qual foi liberado (comprovantes em anexo).
Certifico ainda que a referida pesquisa perdurou de 04/07/2024 a 08/08/2024, tendo sido enviadas 11 (onze) ordens de bloqueio no período.
Faço constar que não serão anexados os demais comprovantes das ordens de bloqueio enviadas, haja vista que restaram todas Negativas.
Ato contínuo, procedeu-se à pesquisa RENAJUD, a qual restou infrutífera, ante a inexistência de veículos cadastrados em nome do Devedor (comprovante anexo).
Assim, nos termos da portaria 02/2018, fica a Parte Credora intimada a se manifestar acerca do resultado das diligências, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721514-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DOMINGOS DE SOUZA LACERDA DECISÃO Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD e RENAJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015, de maneira reiterada, pelo prazo de 30 dias.
Planilha de débito de id. 200338440.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Por fim, uma vez que a experiência comum subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, leva este Juízo a considerar inócua a providência de intimar a parte devedora a indicar bens penhoráveis.
Além disso, sequer há indício de conduta dolosa da parte executada a fim de esconder bens com a intenção de frustrar o cumprimento da decisão judicial, INDEFIRO o pedido de intimação do executado para indicar bens.
Taguatinga/DF, 04 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:14
Deferido em parte o pedido de MARIA HELENA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *22.***.*30-00 (EXEQUENTE)
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02/07/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:12
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUZA LACERDA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:39
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:02
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUZA LACERDA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721514-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA HELENA FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: DOMINGOS DE SOUZA LACERDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco, em 12/03/2024, o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 186560411.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 ANDRE LUCIANO BARBOSA Servidor Geral -
13/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUZA LACERDA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 15:07
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:10
Outras decisões
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09/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/02/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:58
Processo Desarquivado
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08/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUZA LACERDA em 24/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:21
Publicado Edital em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 20:39
Expedição de Edital.
-
14/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/07/2023 15:20
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUZA LACERDA em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/05/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUZA LACERDA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUZA LACERDA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 21:07
Recebidos os autos
-
28/04/2023 21:07
Decretada a revelia
-
27/04/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/04/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUZA LACERDA em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUZA LACERDA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:11
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
02/04/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUZA LACERDA em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:57
Deferido o pedido de MARIA HELENA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *22.***.*30-00 (AUTOR).
-
07/03/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/03/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/12/2022 17:58
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 10:23
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:23
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/12/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/12/2022 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/11/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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