TJDFT - 0702006-81.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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11/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/02/2025 19:04
Homologada a Transação
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03/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BORGES DAMASCENO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702006-81.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BORGES DAMASCENO REU: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a autora intimada para dizer se concorda com os termos do acordo de ID 220524279.
Prazo: 5 dias, sob pena de se reputar a aquiescência.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
14/01/2025 19:02
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:02
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO BORGES DAMASCENO - CPF: *24.***.*57-00 (AUTOR).
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11/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 05:08
Processo Desarquivado
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30/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BORGES DAMASCENO em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:27
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BORGES DAMASCENO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702006-81.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, ficam AS PARTES intimadas a apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação ( ID 193680097), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:10
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702006-81.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BORGES DAMASCENO REU: BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA MARIA DO SOCORRO BORGES DAMASCENO ajuizou esta ação inicialmente apenas em desfavor de BANCO PAN S.A.
Narra a autora que, ao consultar seu extrato bancário, percebeu um empréstimo, sem sua autorização, no importe de R$ 796,11, com a seguinte forma de pagamento: 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 20,00 (vinte reais) cada, que totalizam um montante de R$ 1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta reais).
Afirma que o empréstimo foi autorizado no dia 24/12/2020 e, em razão dos benefícios recebidos no final do ano (13º salário e outros benefícios), não percebeu o desconto realizado.
Assevera que solicitou a cópia do contrato perante o réu, ocasião em que foi informada pelo funcionário que não tinha acesso.
Relata que, em 1/3/2021, efetuou o bloqueio para empréstimos futuros perante o INSS (ID 90059646, fls. 46/47), e que, em 2/3/2021, registrou boletim de ocorrência acerca da fraude na contratação do empréstimo.
Informa que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito.
Requer, em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao empréstimo não contratado com a ré.
No mérito, pugna pela condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$2.000,00 relativa aos honorários contratuais pagos, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (inicial de id. 86848803 com emendas de id. 94689108 e 95502375).
A decisão de id. 95589376 deferiu a tutela de urgência determinando ao requerido BANCO PAN “a suspensão dos descontos mensais de R$20,00, referentes ao empréstimo de R$ 796,11 em favor do BANCO PAN S.A, no benefício de Aposentadoria nº 38.434.253-0 da autora”.
O BANCO PAN em contestação (id. 101119905) aduz, preliminarmente, a ausência de delimitação da causa de pedir e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, o qual foi celebrado em 28/12/2020, no valor de R$806,12, a ser pago em 84 parcelas de R$20,00, por meio de desconto no benefício previdenciário da autora.
Sustenta que, para o ajuste, a autora apresentou documentação válida (carteira de motorista) e as assinaturas apostas no documento de identificação e no contrato são semelhantes.
Ademais, defende que o valor do empréstimo (R$806,12) foi liberado para a autora por meio de TED/DOC para sua conta bancária nº 3608565, Ag. 02863, do Banco do Brasil S.A, em 29/12/2020.
Rechaça a ocorrência de danos morais e materiais.
Alega que a autora já estava com seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes antes da contratação ora impugnada.
Ao fim, requer seja a autora condenada por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício à agência 02863 do BANCO DO BRASIL S.A, para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora pelo requerido.
Audiência de conciliação em que a realização de acordo não se mostrou viável (ID 101223956, fls. 187/189).
Réplica no ID 105282999, fls. 195/211, em que a autora sustenta que o requerido não cumpriu a determinação liminar, motivo pelo qual requer a aplicação de astreintes.
Afirma que o documento de identificação utilizado no contrato (CNH) estava vencido à época da contratação (28/12/2020), desde 24/1/2020.
Alega que não assinou o contrato juntado aos autos pelo requerido e ausente rubrica nas demais páginas do ajuste.
No mais, reitera as alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 105282999 - Pág. 16, fl. 210).
O requerido pugnou pela produção de prova oral, bem como expedição de ofício ao Banco do Brasil (ID 105064727, fl. 193).
Na decisão de ID 130857029 - fls. 217/220, o juízo rejeitou as preliminares.
Outrossim, entendeu como incontroverso o fato de o contrato CCB 343280845, no valor de R$ 806,12, não ser fruto de renegociação.
Como pontos em debate, se a autora celebrou esse contrato de empréstimo e se existiu dano moral.
Para solucionar a controvérsia, determinou que a ré demonstrasse a relação jurídica questionada mediante a juntada aos autos do contrato de empréstimo consignado n.º 343280845-3, de 28/12/2020.
Em resposta, o requerido BANCO PAN juntou os documentos de IDs 133054559 a 133054559 - fls. 224/244, referentes ao contrato no valor do crédito de R$ 9.322,97, a ser pago no total de R$20.328,00 (contrato n.º 343280845).
Réplica no ID 133892303 - fls. 248/249, na qual a autora defende que a ré não demonstrou a existência do contrato questionado.
Petição do autor no ID 137222175 - fl. 272, com informação de que o ofício enviado pelo INSS informou a inexistência de desconto de valores no contracheque da autora em favor da ré.
Que o contrato questionado foi cedido ao Banco Bradesco S/A, o qual passou a ter a legitimidade para figurar no polo passivo.
Manifestação da ré no ID 137253614 - fls. 274/275, em que reconheceu a alegação do réu de que o crédito objeto do contrato questionado foi cedido para o Bradesco.
Contudo, afirma que o réu ainda possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Na decisão de ID 148873272 - fls. 287/289, o juízo verificou a necessidade de inclusão no polo passivo da instituição financeira cessionária, assim como a manutenção como réu do banco cedente.
Com isso, determinou a citação do BANCO BRADESCO S/A.
Em sua contestação de ID 152605243 - fls. 323/336 o BRADESCO sustenta a existência e validade do contrato questionado pela autora, assim como da transferência do crédito.
Além disso, também sustenta a inexistência de prática de conduta ilícita.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Petição do BANCO PAN S/A com pedido de tomada de depoimento pessoal da autora (ID 154817905 - fls. 361/362).
Réplica no ID 154824357 - fls. 365/377, com reiteração dos termos e pedidos da inicial.
Pedido do BANCO BRADESCO S/A de ID 156012097 - fl. 378, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
A decisão de id. 156032879 intimou os corréus a “pela última vez, para juntarem a cópia do contrato de mútuo no valor de R$ 806,12, a ser pago em parcelas mensais de R$20,00.
Caso reiterem que os documentos de IDs 133054559 - fls. 225/245 e 152608154 - fls. 337/357 se referem a esse contrato, deverão explicar a diferença considerável dos valores, haja vista a ausência de informação de que o empréstimo consignado de R$806,12 seja fruto de renegociação da CCB nº 343280845.
Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar a inexistência do contrato, o que tornará desnecessária a produção de outras provas, devendo, nessa situação, o processo voltar concluso para sentença”.
Ao id. 161395173 o BANCO PAN alega não responde por eventuais danos por ter cedido o contrato ao BRADESCO.
O BRADESCO não se manifestou no prazo assinado.
A demandante, ao id. 171592692, informa que a liminar segue sem cumprimento.
Decido.
O extrato de empréstimos consignados do INSS comprova a existência de um contrato de n. 343280845-3, de valor igual a R$ 796,11 a ser pago em 84 parcelas de R$ 20,00, incluído no sistema do INSS em 24/12/2020.
O mutuante original era o requerido BANCO PAN (id. 86848831 - Pág. 1).
A mutuária é a demandante.
O extrato da conta bancária da autora comprova o depósito R$ 806,12 em 29/12/2020 (id. 90059655).
Apesar da diferença entre o valor constante no extrato do INSS (R$ 796,11) e o efetivamente depositado (R$ 806,12), nenhuma parte disputa que se trate do mútuo objeto do contrato n. 343280845-3.
O extrato de id. 105283000 - Pág. 1 comprava que o contrato foi cedido do BANCO PAN para o BRADESCO, que passou a ser o sujeito ativo da obrigação.
Esses fatos são incontroversos.
O principal ponto controvertido é a validade desse contrato de n. 343280845-3.
A demandante nega tê-lo celebrado.
Os demandados afirmam que o instrumento contratual foi assinado pela autora e que, consequentemente, a obrigação existe e é exigível.
A decisão saneadora de id. 130857029 atribuiu à parte requerida (até esse momento apenas o BANCO PAN) o ônus de demonstrar a regularidade da relação jurídica.
A decisão de id. 156032879, proferida quando o BRADESCO já compunha o polo passivo, estendeu esse ônus também a este corréu: “Assim, ficam os réus intimados, pela última vez, para juntarem a cópia do contrato de mútuo no valor de R$ 806,12, a ser pago em parcelas mensais de R$20,00. [...] Prazo: 15 dias, sob pena de se reputar a inexistência do contrato, o que tornará desnecessária a produção de outras provas, devendo, nessa situação, o processo voltar concluso para sentença”.
Os requeridos, apesar dessa advertência, não juntaram o instrumento desse contrato.
Juntaram, desde suas primeiras manifestações, instrumento referente a contrato de numeração semelhante (343280845), mas que se refere a obrigação mais vultuosa (R$ 9.322,97 a ser paga em 84 prestações).
Esse documento, juntado aos id. 133054559 e 152608154, contudo, como já exposto na decisão de id. 156032879, “é imprestável para demonstrar a existência do contrato questionado, pois, aparentemente, refere-se a outro negócio jurídico”.
Não tendo os demandados juntado o respectivo instrumento, obviamente não se desincumbiram do ônus de provar que o vínculo contratual existe e foi validamente formado.
Presume-se assim verdadeira a versão da demandante, de que não celebrou o contrato com o BANCO PAN.
Embora não tenha sido formulado pedido de declaração de nulidade do contrato, esse vício pode ser declarado de ofício (CC, art. 168, parágrafo único).
A primeira consequência da nulidade do contrato é a cessação dos descontos consignados na aposentadoria da demandante.
A tutela antecipada concedida ao id. 95589376 contra o BANCO PAN deve ser confirmada e estendida ao BRADESCO.
Também é corolário da nulidade do contrato terem os demandados que devolver à demandante os valores que foram indevidamente descontados de sua aposentadoria.
Os demandados não juntaram o instrumento do contrato, não tendo demonstrado o engano justificável a que se refere a parte final do parágrafo único do art. 42.
A devolução deve ser feita em dobro.
A responsabilidade não é contratual, porque a demandante não concluiu qualquer contrato com os demandados.
Para fins de reparação dos danos materiais, os atos ilícitos dos requeridos foram os descontos indevidos nos proventos da autora.
Logo, nos termos do art. 398 do CC e da S.43 do STJ, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC correm a partir da data de cada um desses descontos.
O simples fato de que os requeridos não conseguiram juntar em juízo o instrumento contratual que gerou aqueles descontos mensais na aposentadoria da autora indica o tamanho dos obstáculos enfrentados por ela ao tentar solucionar essa questão administrativamente.
Pode-se supor que houve mais do que mero aborrecimento e, consequentemente, dano moral.
Dado o porte dos requeridos, a quantia pedida na inicial, de R$ 5.000,00, mostra-se adequada e proporcional.
Esse valor já leva em consideração o efeito do tempo, de modo que juros de mora e correção monetária fluem da data de registro da sentença.
Para evitar seu enriquecimento sem causa, a demandante deverá devolver a quantia de R$ 806,12 incontroversamente depositada em sua conta corrente.
Essa quantia, atualizada pelo INPC desde a data do depósito (29/12/2020), deve ser descontada do valor da condenação.
Ao contrário do que alega o BANCO PAN, a cessão do crédito não exclui a sua responsabilidade.
Se, por hipótese, admitirmos como correta essa tese defensiva, então um fornecedor poderá realizar contratos temerariamente, sem qualquer precaução na identificação do consumidor contratante.
Bastará, para eximir-se de qualquer responsabilidade, ceder o crédito viciado a terceiro.
Essa conclusão é absurda, o que faz com que a premissa na qual ela se baseia - de que a cessão exclui a responsabilidade do fornecedor cedente perante o consumidor cedido - seja falsa.
O art. 295 do CC evidencia ainda mais a fragilidade desse argumento defensivo.
A obrigação discutida nestes autos é nula, o que faz com que o crédito cedido seja inexistente.
Aquele artigo torna o cedente responsável ao cessionário.
O cessionário é o BRADESCO, que também é fornecedor.
Ou seja, a tese do BANCO PAN é a de que ele continua responsável por danos sofridos pelo cessionário fornecedor (BRADESCO), mas não responde pelos danos por ele (BANCO PAN) causados ao cedido consumidor.
Uma interpretação da lei que confere posição mais vantajosa a um fornecedor que ao consumidor evidentemente está equivocada.
Em resumo, o BANCO PAN e o BRADESCO respondem solidariamente pelos danos por sofridos pela demandante que tenham origem naquele contrato nulo.
O pedido de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais é, contudo, improcedente.
Os honorários advocatícios contratados entre a demandante e seu patrono são oriundos de relação jurídica na qual os demandados não intervieram.
Como o contrato não produz efeitos sobre terceiros, estes não respondem pelo ressarcimento daquela verba.
Os honorários a que os art. 389 e 395 do CC referem-se são os exclusivamente sucumbenciais.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00.
A condenação à compensação dos danos morais é de R$ 5.000,00.
A sucumbência é assim recíproca, na proporção de 71% para a demandada (aproximadamente R$ 5.000,00 / R$ 7.000,00) e 29% para a demandante.
Ante o exposto: 1.
Resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I): 1.1.
Declaro de ofício nulo o contrato de empréstimo consignado de n. 343280845-3 (desconto mensal de R$ 20,00; valor total de R$ 796,11) que formalmente tem a demandante como devedora e cujo credor original era o demandado BANCO PAN, sendo o atual credor, em razão de cessão realizada, o requerido BRADESCO. 1.2. julgo os pedidos parcialmente procedentes apenas para: a) confirmar a tutela de urgência que determinou ao demandado BANCO PAN que suspendesse os descontos mensais determino de R$20,00 referentes ao contrato de n. 343280845-3 no benefício de Aposentadoria nº 138.434.253-0 da demandante. b) estender a tutela de urgência indicada no item 1.1. ao requerido BRADESCO. c) condenar solidariamente os demandados a pagar à demandante: i. quantia igual ao dobro da soma de todos os descontos feitos em sua folha de pagamento relativos ao contrato de mútuo consignado de n. 343280845-3.
Os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC correm a partir da data de cada um dos descontos. ii.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o registro da sentença. 1.3.
Da quantia indicada no item 1.2, ‘c’, ‘ii’ deve ser abatido o valor de R$ 806,12 (oitocentos e seis reais e doze centavos) recebida pela demandante, atualizada pelo INPC desde 29/12/2020. 2.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total líquido da condenação (item 1.2 ‘c’, abatido o valor especificado no item 1.3) 3.
Em razão da sucumbência recíproca: a) 71% dos honorários são devidos solidariamente pelos demandados à demandante; b) 29% dos honorários são devidos pela demandante aos demandados; c) as despesas processuais são repartidas entre demandados e demandante na proporção de 71% e 29%, respectivamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Riacho Fundo-DF, data da assinatura eletrônica.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
12/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
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11/09/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 15:59
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:50
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:41
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:41
Outras decisões
-
27/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:13
Expedição de Ofício.
-
16/08/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 18:11
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2022 18:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/10/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/10/2021 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:34
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Riacho Fundo - (outros motivos)
-
24/08/2021 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/08/2021 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BORGES DAMASCENO em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 14:49
Expedição de Ofício.
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 10:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 14:09
Recebidos os autos
-
29/06/2021 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2021 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2021 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 17:30
Recebidos os autos
-
17/06/2021 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2021 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2021 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 13:33
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2021 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2021 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 15:34
Recebidos os autos
-
29/03/2021 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/03/2021 12:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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