TJDFT - 0701837-89.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:28
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
15/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 12:03
Juntada de consulta sisbajud
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701837-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA REU: MARILENE DOROTEA VIEIRA DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação movida por AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA em desfavor de REU: MARILENE DOROTEA VIEIRA DE FREITAS, partes qualificadas nos autos.
A certidão de ID 214996079 atestou o decurso do prazo para a parte autora dar andamento ao feito, tendo sido enviada carta, com aviso de recebimento, para cumprimento do § 1º do art. 485 do CPC.
O autor foi intimado pessoalmente conforme assinatura constante no mandado de ID 226163352 e 226163353.
O prazo transcorreu em branco, conforme expedientes do processo. É o necessário.
Decido.
Resta configurado o abandono da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Todavia, fica suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça (ID 189633388).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da requerida MARILENE DOROTEA VIEIRA DE FREITAS dos valores bloqueados: R$6,29 (ID 193434637) e R$588,38 (ID 193434638).
A ré ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos.
Proceda-se à busca das informações da conta para devolução dos valores.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
18/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701837-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA REU: MARILENE DOROTEA VIEIRA DE FREITAS CERTIDÃO Certifico que o ID 192294850 apresenta pesquisa nos sistemas SINESP/INFOSEG.
Nos termos da Portaria 2/2024, desde Juízo, procedi a busca de endereços da parte ré nos sistemas SISBAJUD e BANDI.
Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados dos sistemas INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD.
Fica intimada a parte autora para tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completá-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
A adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 13:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/08/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:05
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:37
Decorrido prazo de AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:30
Publicado AR - Aviso de recebimento em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 12:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente para determinar o bloqueio na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou qualquer quantia até esse valor, nas contas bancárias da ré, vedado o levantamento por qualquer das partes até segunda ordem deste Juízo. -
12/03/2024 17:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:48
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a AMUACI DA ROCHA NOGUEIRA - CPF: *32.***.*14-68 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740372-09.2022.8.07.0001
Paulo Fernando da Silva Meireles
Alessandra Terra Magagnin
Advogado: Antonio Augusto Carvalho Pedroso de Albu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2022 15:15
Processo nº 0706451-88.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 15:17
Processo nº 0706451-88.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
William de Brito Nunes
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 02:34
Processo nº 0716554-28.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria Josefina Ribeiro Cutrim
Advogado: Lourival Moura e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 12:41
Processo nº 0716554-28.2022.8.07.0001
Medeiros &Amp; Associados - Advocacia e Asse...
Maria Josefina Ribeiro Cutrim
Advogado: Guilherme Luiz Guimaraes Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 10:19