TJDFT - 0706108-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:52
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:52
Deferido o pedido de JEMIMA ALVES MACHADO - CPF: *34.***.*17-50 (EXECUTADO).
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JEMIMA ALVES MACHADO em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/02/2025 07:23
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
10/02/2025 16:52
Juntada de Petição de informação de revogação
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706108-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES BASTOS EXECUTADO: JEMIMA ALVES MACHADO Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/12/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2024 02:25
Publicado Edital em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
22/11/2024 15:18
Expedição de Edital.
-
12/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIZABETH LOPES BASTOS em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:05
Deferido em parte o pedido de ELIZABETH LOPES BASTOS - CPF: *53.***.*88-04 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706108-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES BASTOS EXECUTADO: JEMIMA ALVES MACHADO CERTIDÃO Ante diligências infrutíferas, de ordem, intimo o exequente a indicar endereço inédito ou a promover a citação por edital.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de setembro de 2024 às 08:51:56 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
25/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 15:20
Mandado devolvido dependência
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:20
Outras decisões
-
12/04/2024 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706108-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIZABETH LOPES BASTOS EXECUTADO: JEMIMA ALVES MACHADO 'Decisão A cobrança de multa moratória (cláusula segunda, parágrafo segundo) e penal (cláusula primeira, parágrafo quarto) caracteriza bis in idem, já que o fato gerador que as justifica é o mesmo (inadimplemento dos valores dos locativos), não se revestindo, assim, de legalidade, uma vez que abusiva.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal: (...) MULTA CONTRATUAL.
DUPLA PUNIÇÃO.
VEDAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. (...) 3.
A cumulação de multas no contrato de locação representa a aplicação de dupla punição para o mesmo fato, razão pela qual deve ser extirpada, seja pela caracterização do rechaçável bis in idem, seja por se mostrar contrária à boa-fé e ao equilíbrio contratual. 4.
Apelo não provido. (Acórdão n.934972, 20150110140528APC, Relator: Flávio Rostirola, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016. p. 248-264)".
Grifei.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MULTA DE TRÊS VEZES O ALUGUEL.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
A aplicação cumulada de multa de três vezes o valor do aluguel com outros encargos já previstos para os casos de mora configura duplicidade não autorizada por penalizar o inadimplente duas vezes por uma só conduta. (Acórdão n.861226, 20120110926485APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 20/04/2015.
Pág.: 213).
De mais a mais, a multa prevista na cláusula penal deverá ser proporcional ao período em que o locatário permaneceu no imóvel (art. 4° da Lei 8.245/1992 - Lei do Inquilinato), se a razão de sua incidência for o abandono do bem antes do término do contrato.
Assim, emende-se a inicial para decotar os valores cobrados em excesso e, por consequência, apresentar nova memória de cálculo com os devidos ajustes, unificada e inteligível, com a descrição individualizada de cada parte da cobrança, com a indicação do percentual de juros e o índice de correção monetária adotados, inclusive.
No mesmo prazo, venha a cópia do termo de acordo extrajudicial, cujas prestações, no valor unitário de R$ 456,30, foram incluídas no cálculo da dívida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 08:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:09
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706451-88.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
William de Brito Nunes
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 02:34
Processo nº 0716554-28.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Maria Josefina Ribeiro Cutrim
Advogado: Lourival Moura e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 12:41
Processo nº 0716554-28.2022.8.07.0001
Medeiros &Amp; Associados - Advocacia e Asse...
Maria Josefina Ribeiro Cutrim
Advogado: Guilherme Luiz Guimaraes Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 10:19
Processo nº 0701837-89.2024.8.07.0017
Amuaci da Rocha Nogueira
Marilene Dorotea Vieira de Freitas
Advogado: Yussif Zublidi Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 16:30
Processo nº 0724011-59.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Paulo Afonso da Cruz
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 13:57