TJDFT - 0724064-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/09/2025 11:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724064-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ANDERLON DE MELO PENNA DESPACHO Em tempo, considerando a renúncia manifestada no id. 243411825 pelo patrono do executado, intime-se a referida parte para que regularize sua representação processual outorgando procuração a novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito independentemente de novas intimações, salvo as que forem consideradas imprescindíveis.
Intime-se o executado, na mesma oportunidade, para que se manifeste nos termos da decisão de id. 245576704, informando a localização do veículo MMC/L200 TRITON 3.2 D, placa JKF6146.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:39
Outras decisões
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07/08/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2025 11:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/06/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 22:25
Recebidos os autos
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01/06/2025 22:25
Deferido em parte o pedido de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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01/06/2025 22:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:45
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:45
Deferido o pedido de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 21:30
Recebidos os autos
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08/03/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724064-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ANDERLON DE MELO PENNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2024 11:25
Recebidos os autos
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15/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:25
Outras decisões
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12/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 08:04
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:04
Deferido o pedido de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 22:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724064-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ANDERLON DE MELO PENNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 210641549.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 16 de setembro de 2024 às 18:57:07 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
16/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:58
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724064-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ANDERLON DE MELO PENNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 213.721,26). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 10:48
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DF PLAZA LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724064-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ANDERLON DE MELO PENNA DECISÃO Levantem-se imediatamente as restrições inseridas por meio do RENAJUD no id. 178140115 sobre a motocicleta MMC/L200 TRITON 3.2 D, placa JKF6146, tendo em vista o que restou decidido no agravo de nº 0708645-64.2024.8.07.0000 (id. 206017035).
No mais, observa-se que já transcorreu o prazo para pagamento voluntário e que os embargos à execução nº 0713471-33.2024.8.07.0001 foram recebidos sem efeito suspensivo, encontrando-se conclusos para sentença.
Assim, requeira o exequente o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:23
Deferido o pedido de ANDERLON DE MELO PENNA - CPF: *44.***.*12-70 (EXECUTADO).
-
01/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724064-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ANDERLON DE MELO PENNA DESPACHO Para análise do pedido de levantamento de restrição sobre veículo formulado no id. 205279630, apresente o executado cópia da decisão proferida no agravo por si mencionado, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/06/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724064-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, DF PLAZA LTDA EXECUTADO: ANDERLON DE MELO PENNA DESPACHO A) Tendo em vista o efeito suspensivo concedido no âmbito do agravo nº 0708645-64.2024.8.07.0000 (id. 189377548 - Pág. 10), oficie-se com urgência ao órgão pagador para que suspenda qualquer desconto na folha de pagamento de ANDERLON DE MELO PENNA determinada por este Juízo neste processo.
Caso algum desconto já tenha sido realizado, providencie a devolução.
A resposta com notícia de cumprimento deverá ser encaminhada a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias preferencialmente por e-mail corporativo (email: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco 'B', 8º andar, Ala 'C', sala 826-828, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Na resposta, mencionar o número deste processo.
B) Requeira o exequente o que for de direito em relação ao veículo TRITON, placa JKF6146, bem como o que mais for pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 22:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDERLON DE MELO PENNA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 19:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 20:44
Deferido o pedido de ANDERLON DE MELO PENNA - CPF: *44.***.*12-70 (EXECUTADO).
-
26/01/2024 16:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/12/2023 06:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 20:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:03
Deferido o pedido de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
09/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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