TJDFT - 0703891-52.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 12:26
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DALMI FARIA DE ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703891-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALMI FARIA DE ANDRADE REU: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE S E N T E N Ç A A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando para tanto a existência de contradição e omissão no decisum, nos termos da petição de ID 190101967. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos.
Não assiste razão ao embargante, porquanto não há qualquer contradição ou omissão na sentença vergastada, a qual asseverou que a lide não envolve pleito único de reparação de dano, eis que cumulado com outros pedidos, o que afasta a possibilidade de poder ajuizar a ação em seu domicílio.
Desse modo, é imperioso se concluir que o que objetiva a parte embargante é a infringência do julgado, pois irresignada com o desfecho da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita, devendo assim utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
19/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/03/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703891-52.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALMI FARIA DE ANDRADE REU: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o da requerida em outra região (TAGUATINGA/DF), a ação não poderia ser proposta neste Juízo.
Ademais, a lide não envolve relação de consumo, visto que se trata de relação civil relativa a um título de sócio remido do autor adquirido junto à ré ESTÂNCIA TERMAS SOLAR, associação privada, de sorte que se aplicam ao caso as regras contidas no Código Civil, artigos 53 a 61, referente às associações/sociedades privadas, e nem de reparação de danos (pleito único), eis que cumulado com outros pedidos, casos que autorizariam a parte autora escolher o foro do seu domicílio, daí resultando, também por isso, incompetente este Juízo para apreciar a demanda.
Nessa esteira: “JUIZADOS ESPECIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TÍTULO DE SÓCIO REMIDO.
TAXA EXTRAORDINÁRIA DE AMPLIAÇÃO E MELHORIA DO PARQUE AQUÁTICO.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INDEVIDOS.
MERO ABORRECIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL DEFERIDA.
RECURSOS DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se ao caso as regras contidas no Código Civil, artigos 53 a 61, referente às associações, uma vez que se trata de título de sócio remido da Estância Thermas Privé das Caldas. 2.
Uma vez que a lide versa sobre relação civil, associação privada, rescisão contratual, esta não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo incabível a inversão do ônus da prova com base em seu art. 6º. 3.
Ainda, se mostra incabível a inversão do ônus da prova, no presente caso, porque o autor não juntou qualquer prova demonstrando que a ré negou a disponibilização de diárias em seus hotéis em Caldas Novas.
Trata-se de provas fáceis de produzir, como indicação de protocolo de atendimento telefônico ou mensagem eletrônica (e-mail) fazendo a descrição dos pedidos de reserva de diárias com a negativa ou falta de resposta.
Portanto, não restou demonstrado o inadimplemento contratual. 4.
Título de sócio remido é quando a pessoa já pagou a sua cota, se desobrigando de qualquer outra contribuição (taxa administrativa e de manutenção), entretanto essa isenção não é absoluta, visto que contribui financeiramente com taxa extra, quando implicar na melhoria do empreendimento, o que se reveste na valorização do seu título de sócio. 6.
Incabível a devolução do valor total de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), porque se trata de taxa extraordinária, acordada em Assembléia Extraordinária, prevista no estatuto social, para melhorias do complexo de lazer, em razão de obras e reformas para valorização do patrimônio. 7.
Incabível a composição de danos emergentes, porque não restou demonstrado se o autor, durante os trinta anos que possui o título, não utilizou o seu título porque não quis ou porque foi impedido de utilizá-lo.
O autor não demonstrou a má-prestação de serviço. 8.
Incabível o dano moral, porque não houve demonstração de que o autor foi exposto a algum tipo de humilhação ou tratamento degradante por parte da ré. 9.
Deferido o pedido de rescisão contratual sem qualquer ônus ao autor, porque este não é obrigada a permanecer vinculado a um título de sócio remido, o qual não tem mais interesse. 10.
Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão n.1046144, 07043483220168070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 18/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
De fato, no âmbito desta Justiça Especial a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não permitindo ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da lei de regência).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
No mais, determino o cancelamento da audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/03/2024 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/03/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/03/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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