TJDFT - 0750502-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/06/2024 21:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/04/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/04/2024 08:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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27/03/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 18:18
Juntada de Petição de recurso ordinário
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18/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DESISTÊNCIAS.
NOMEAÇÃO E POSSE.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DISCRICIONARIEDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTENTE.
AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. 1.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a expressão “direito líquido e certo” no art. 5º, LXIX da Constituição Federal se refere ao direito subjetivo que pode ser comprovado de plano com base em prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 1.1.
No caso, o objeto do mandado de segurança se refere à verificação da presença dos requisitos que tornam obrigatória a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas em edital, matéria eminentemente de direito que exige tão somente a análise de prova documental.
Assim, desnecessária a dilação probatória.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2.
O art. 100, XXVII da Lei Orgânica do Distrito Federal é claro ao estabelecer a competência privativa do Governador para a nomeação de servidores da administração pública direta.
Verificada a competência legal do Governador para a prática do ato cuja omissão é impugnada, correta a sua indicação como autoridade coatora no mandado de segurança.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
A controvérsia cinge-se à existência de direito líquido certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público além do número de vagas previstas no edital regulador do certame, em razão da existência de vagas decorrentes de nomeações tornadas sem efeito pela Administração. 3.1.
De acordo com o entendimento da Corte Suprema, tem-se que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso, possuindo discricionariedade quanto ao momento da contratação. 3.2.
O direito subjetivo à nomeação exsurge nas seguintes hipóteses: quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 3.3.
Este Tribunal já decidiu que não existe ilegalidade na ausência de convocação de candidato aprovado fora do número de vagas, se não restou demonstrada nenhuma das hipóteses de conversão da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 3.4.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o direito à nomeação se estende ao candidato que, embora aprovado fora do número de vagas previstas no edital, passe a figurar dentro destas em razão da desistência de candidatos classificados em posição superior (RE 916425 AgR).
Contudo, no caso, a impetrante não se enquadra, sob qualquer ângulo, nas vagas previstas em edital, mesmo depois de consideradas todas as desistências. 4.
Preliminares rejeitadas.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança denegada. -
12/03/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:16
Denegada a Segurança a ANGELA CHAVES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*80-00 (IMPETRANTE)
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06/03/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:09
Juntada de Certidão
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22/02/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:17
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/02/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:35
Juntada de Certidão
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30/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ANGELA CHAVES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:53
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:53
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:31
Recebidos os autos
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28/11/2023 21:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELA CHAVES DOS SANTOS - CPF: *98.***.*80-00 (IMPETRANTE).
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27/11/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/11/2023 06:15
Recebidos os autos
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27/11/2023 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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25/11/2023 23:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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