TJDFT - 0746096-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:10
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 12:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/07/2024 12:09
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 3.
Desnecessária a apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
01/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de EUFLAVIO CESAR PEREIRA MENDES em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de EDNA NAZARE MENDES em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:27
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2024 00:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/04/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
22/03/2024 14:32
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
AVALIAÇÃO.
IMÓVEL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
VALIDADE.
LEGALIDADE.
NOVA AVALIAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O laudo de avaliação realizado por perito oficial, terceiro desinteressado, possui presunção relativa de veracidade e legitimidade, razão pela qual cabe à parte interessada a demonstração da existência de erro material ou formal, ou, ainda, de inidoneidade do servidor público. 2.
A utilização do método comparativo de dados do mercado não implica em nulidade do laudo pericial, eis que realizado a partir de critérios estabelecidos pela ABNT e apresenta extensa pesquisa de imóveis na mesma região e com área de lazer integral, bem como considerado o valor médio do metro quadrado do imóvel objeto da perícia, baseando-se em imóveis semelhantes negociados no mercado. 3.
A ausência de elemento suficientemente apto a infirmar as conclusões firmadas pela expert do Juízo, prestigia-se o laudo pericial que, de forma pormenorizada e nos estritos termos consignados no título judicial, apurou os valores praticados no mercado, bem como a real desvalorização do imóvel, objeto da perícia, diante da não construção de parte da área comum de lazer. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
13/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:41
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de EDNA NAZARE MENDES em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de EUFLAVIO CESAR PEREIRA MENDES em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:21
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
26/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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