TJDFT - 0719668-78.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DOGIVAL GALDINO LIMA NETO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA GIANE DAS NEVES LEITE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA GIANE DAS NEVES LEITE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DOGIVAL GALDINO LIMA NETO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
PANFLETO DE CAMPANHA.
DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONDUTA DO SÍNDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DE INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença que condenou a parte requerida a indenizar o requerente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, em razão da disseminação de informações acerca de condutas irregulares do requerente, no exercício da função síndico, no período de eleições para o cargo. 2.
Em suas razões recursais, a parte requerente sustenta a necessidade de majoração da indenização pelos danos morais sofridos para reforçar o caráter exemplar da punição. 3.
Por seu turno, a parte requerida sustenta que a análise do caso levou em consideração o panfleto enviado pela comissão, relegando eventual responsabilidade individual do membro que disseminou as informações acerca do requerente.
Aduz, ainda, que são normais as críticas e exposição em relação ao adversário em disputa eleitoral, que foram extraídas de fundamentos concretos.
Requer a reforma da sentença para reconhecer a existência de coisa julgada e determinar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, ou a improcedência dos pedidos, ante a inexistência de requisitos para condenação em danos morais. 4.
Recursos próprios e tempestivos.
Preparo recolhido por ambas as partes (IDs 58617068 e 58617070, e ID 59155616). 5.
Como bem delineado na sentença proferida (ID 58261003), não há que se falar em coisa julgada.
Houve o reconhecimento da conexão deste com o processo n. 0714325- 38.2022.8.07.0020, no qual foi condenada a subsíndica que atuou em conjunto com a requerida, a pagar danos morais ao requerente pelos mesmos fatos que sustentam a petição inicial.
Ocorre que a parte requerida não participou daquela relação processual, afastando-se, em consequência, a alegação de coisa julgada pela ausência de identidade entre as partes. 6.
Ademais, a condenação da subsíndica não elide a responsabilidade da parte requerida, uma vez que ambas são responsáveis pelas mensagens propagadas envolvendo o nome do requerente.
Além disso a requerida foi candidata a síndica e, na condição de responsável pela comissão que elaborou o panfleto, é presumível a sua ciência e responsabilidade quanto às informações ali inseridas, constando o nome da própria requerida como remetente em conjunto com a subsíndica, em mensagem de Whatsapp (ID 58260971).
Ressalte-se que a legitimidade e interesse dos demais membros da comissão deverão ser apreciadas em eventuais ações intentadas pelo requerente, se houver interesse, não se extraindo qualquer estímulo ou proibição para o exercício do direito de ação, em respeito ao princípio da congruência ou da adstrição. 7.
No que tange ao conteúdo do panfleto, a sentença mencionou os trechos em que a parte requerida extrapolou os limites ao direito de expressão e de críticas próprias de uma campanha eleitoral, especialmente ao acusar o requerente da prática de condutas irregulares/ilícitas, tais como a retirada de valores de fundo, sem a devida comprovação ou juntada de decisão judicial reconhecendo as infrações, de modo a macular seus direitos de personalidade. 8.
Em relação ao pedido de majoração do valor da indenização, a própria sentença considerou, para fins de fixação, a ação anteriormente ajuizada pelo requerente em face da subsíndica.
O valor fixado pelo Juízo de origem se deu de forma razoável, a fim de integrar a reparação pelos prejuízos sofridos pelo então requerente. 9.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante à sucumbência recíproca das partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:20
Conhecido o recurso de DOGIVAL GALDINO LIMA NETO - CPF: *36.***.*48-28 (RECORRENTE) e PATRICIA GIANE DAS NEVES LEITE - CPF: *31.***.*79-68 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 21:39
Recebidos os autos
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07/06/2024 20:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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07/06/2024 20:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DOGIVAL GALDINO LIMA NETO em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 22:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/04/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/04/2024 18:32
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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