TJDFT - 0725201-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERNANDES GUIMARAES em 04/07/2024 23:59.
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27/05/2024 02:46
Publicado Edital em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 02:20
Expedição de Edital.
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23/05/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/05/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
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02/05/2024 13:50
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERNANDES GUIMARAES em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725201-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI EXECUTADO: MARIA HELENA FERNANDES GUIMARAES SENTENÇA Vê-se no id.189989408 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa no id. 181219220 .
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino a transferência do valor depositado judicialmente para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do requerimento de id.189989408, a saber: Valor de R$ 1.323,56 (um mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), para conta bancária do patrono da exequente Dr.
Josué Gomes Silva de Matos OAB/DF 52.261, PIX CPF *35.***.*63-22 relativa a conta corrente bancária 67367216, agência 0001, junto ao Banco Inter.
Ressalte-se que o patrono da exequente possui poderes para transigir, dar e receber quitação (id.162203111 ).
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:47
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:55
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERNANDES GUIMARAES em 01/02/2024 23:59.
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17/12/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2023 21:32
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
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03/11/2023 19:37
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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08/09/2023 18:43
Outras decisões
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16/06/2023 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/06/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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