TJDFT - 0721711-79.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RA TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721711-79.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Requerido: RA TURISMO E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 20:26:28.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
25/07/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de RA TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S.A.
E FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A., REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
28/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
27/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2024 16:04
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
24/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de RA TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/05/2024 06:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2024 03:24
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RA TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 05:16
Recebidos os autos
-
26/04/2024 05:16
Deferido o pedido de RA TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-70 (REU).
-
24/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
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12/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 23:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/03/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/03/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/03/2024 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721711-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
REU: RA TURISMO E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A. em face de RA TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Sustentam as autoras, em suma, que a primeira requerente firmou contrato de franquia com a requerida, concedendo a esta o “direito de efetuar vendas dos serviços turísticos da TAM Viagens”, com exclusividade, “no território previamente definido”.
Relatam que, “em complemento com o contrato”, também “foi firmado um acordo para a venda de pacotes turísticos”.
Afirma que, em tal acordo, enquanto os pagamentos realizados mediante cartão de crédito eram recebidos diretamente pelas autoras, que repassavam à ré o percentual devido, os pagamentos em dinheiro/cheque eram recebidos diretamente pela ré que, ao “inserir o valor no sistema”, ficava responsável por recolher, via boleto bancário, a parte cabível à franquia.
Sustenta, contudo, que relativamente a tais operações, a ré deixou de repassar à franquia o valor de R$ 7.646,19 (sete mil seiscentos quarenta e seis reais e dezenove centavos).
Afirmam, ainda, que apesar de a segunda autora ter prestado o serviço de transporte aéreo e ter emitido as faturas para pagamento, a empresa ré deixou de realizar os pagamentos devidos pelos serviços prestados, atualmente no valor de R$ 16.057,45 (dezesseis mil e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Tecem considerações sobre o direito e requer seja a ré condenada ao pagamento dos respectivos valores, devidamente corrigidos.
Juntaram documentos.
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção ao ID 138962145.
Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade das requerentes, e em prejudicial de mérito defende a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirma que a relação contratual mantida com as requeridas teve fim no dia 15/06/2020, de modo que as faturas cobradas nos autos, referentes aos “períodos de Junho de dois mil e vinte um (2021) a Novembro de dois mil e vinte e um (2021)”, não são por ela (autora) devidos.
Requer a improcedência do pedido.
Em reconvenção, defendendo a ilicitude da cobrança, pugna sejam as rés condenadas a “Repetição Indébito no valor de R$ 23.703,64”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de “vinte (20) salários mínimos”.
Em réplica, o autor reitera a procedência do pedido inicial, e em contestação à reconvenção, rechaçando os argumentos apresentados, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica à contestação à reconvenção ao ID 144455926.
Em decisão saneadora, resolvidas as questões preliminares e processuais pendentes, declarou-se encerrada a instrução.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, alegando o inadimplemento da ré em relação a obrigação de pagar o percentual devido pela venda de pacotes turísticos e passagens aéreas contratados junto às demandadas, pugna seja o réu condenado ao “pagamento do valor de R$ 7.646,19 (sete mil seiscentos quarenta e seis reais e dezenove centavos), consistente no valor total da fatura em aberto devidas à Fidelidade Viagens e Turismo S.A. e o valor de R$ 16.057,45 (dezesseis mil e cinquenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), consistente no valor total de faturas em aberto devidas à Tam Linhas Aéreas S.A., devendo ao referido valor serem acrescidos correção monetária e juros de 1% ao mês desde a data do vencimento da fatura”.
A demandada, por sua vez, informa que a relação contratual mantida com as requeridas teve fim no dia 15/06/2020, de modo que as faturas cobradas nos autos, referentes aos “períodos de Junho de dois mil e vinte um (2021) a Novembro de dois mil e vinte e um (2021)”, não são por ela (autora) devidos.
Com razão a demandada.
Com efeito, na ação de cobrança, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que, in casu, seriam os documentos que comprovem que a relação jurídica havida entre as partes, que obrigue a ré a efetuar o pagamento pretendido; e à ré fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor.
Da análise minudente do acervo probatório carreado aos autos, extrai-se que os únicos documentos que os autores apresentam como constitutivo do seu direito de crédito são: a fatura no valor de R$ 6.193,63 com vencimento 09/06/2021; o documento intitulado “DEMONSTRATIVO DE VENDAS AGENCIA”; as notas de débito; e duas duplicatas não aceitas que apontam como devedora a empresa ré; todos juntados ao ID 128102935.
Não há contudo, qualquer demonstração de vínculo jurídico entre as partes, já que nem o contrato de franquia, e nem o “acordo para a venda de pacotes turísticos”, firmado, segundo o autor, em “complemento ao contrato”, foram juntados aos autos, inviabilizando, assim, não só a verificação da existência da avença, como da sua vigência e do percentual devido pela ré em relação a cada operação cujo adimplemento se requer.
Note-se que a ação veicula débito de expressivo valor, cuja existência é contestada pela parte ré, o que, de per si, já justifica a necessidade de o requente juntar ao feito – notadamente pela controvérsia instaurada –, documento apto a corroborar a formalização e vigência do pacto.
A confecção de cobranças – amparada em documentos produzidas unilateralmente pela parte –, mesmo que apresentem débitos supostamente vinculados a ré, carece de verossimilhança, e não é hábil a amparar o acolhimento do pleito condenatório.
Ademais, instaurada a controvérsia quanto a existência da dívida, os demandados, instados a especificar as provas que pretendem produzir, nada requereram neste sentido (ID 145790808), arcando, assim, com os ônus daí decorrentes.
Desse modo, ausente a prova do fato constitutivo do direito, devem os autores suportar as consequências de falta de desvelo.
Não se desincumbiram, portanto, do próprio ônus probatório (art. 373, inc.
I, do CPC), haja vista que não é suficiente para fundamentar pedido de cobrança a apresentação de documentos unilateralmente produzidos, sem qualquer suporte contratual preexistente que justifique a pretensão.
O pedido principal, portanto, não procede.
Quanto ao pedido reconvencional, defendendo a ilicitude da cobrança, pugna sejam as rés condenadas a “Repetição Indébito no valor de R$ 23.703,64”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de “vinte (20) salários mínimos”.
Sem razão, a reconvinte.
Inicialmente, não há que se falar de repetição de indébito, já que o pressuposto do seu acolhimento, dentre outros, está na realização do pagamento indevido, que não houve.
Note-se que, a despeito da cobrança, a ré não efetuou qualquer pagamento aos autores, não havendo, assim, suporte jurídico ao acolhimento da repetição pretendida.
De igual modo, do ajuizamento da ação de cobrança não se vislumbra, por si só, qualquer ofensa a honra objetiva da demandada.
Trata-se de mera cobrança improcedente, que não é apta a dar causa a qualquer espécie de abalo à credibilidade e ao bom nome da pessoa jurídica ré.
Deste modo, o pedido indenizatório por danos morais não procede.
Por fim, não vislumbrando terem as partes praticado, de forma dolosa, qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, tenho que o pedido de condenação por litigância de má fé não prospera.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência dos pedidos inicial e reconvencional.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e condeno as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e condeno a ré reconvinte, ao pagamento das custas e honorários advocatícios reconvencionais, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 12 de março de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
13/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
12/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de RA TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:39
Indeferido o pedido de RA TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-70 (REU)
-
04/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 19:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/02/2023 14:23
Decorrido prazo de FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 17:52
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/12/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:52
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 21:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2022 12:35
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2022 23:19
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:34
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ANDREA ALENCAR SILVA MOREIRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/10/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 21:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 21:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:42
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/08/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 13:47
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2022 02:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 16:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/06/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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