TJDFT - 0708549-46.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:08
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 23:21
Recebidos os autos
-
31/07/2024 23:21
Homologada a Transação
-
25/07/2024 18:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SINCLAIR MILLS em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708549-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LAILA FERREIRA HOSSAIN REU: SINCLAIR MILLS CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 201676173.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
26/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708549-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LAILA FERREIRA HOSSAIN REU: SINCLAIR MILLS CERTIDÃO Certifico que a parte ré, SINCLAIR MILLS - CPF: *15.***.*40-00 (REU), apresentou contestação em ID 197982054, tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, bem como acerca do cumprimento efetivo da ordem contida no mandado id. 194205625, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 03 de Junho de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
03/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708549-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LAILA FERREIRA HOSSAIN REU: SINCLAIR MILLS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel não residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na AE 02 A, Conjunto G, Lote 7, Guará (DF), CEP 71070-673, em virtude da não apresentação de nova garantia contratual em virtude da exoneração do fiador pretérito.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso VII) o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.
No caso dos presentes autos verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 189126706), o qual, embora inicialmente garantido por fiança, atualmente se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, em virtude da respectiva exoneração comprovada pelo documento juntado no ID: 189126711.
Além disso, a cláusula contratual vigésima quarta, parágrafo segundo estabelece, em sua parte final, que o locatário declara expressamente que, em caso de exoneração da fiadora, deverá promover a substituição da garantia locatícia no prazo máximo de trinta (30) dias (ID: 189126706, p. 7).
Desse modo, defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente.
Antes, porém, intime-se a parte autora para prestar caução no prazo de quinze (15) dias contados de sua intimação via DJe (art. 272 do CPC/2015).
Contudo, se não for prestada a caução, será expedido, tão-somente, o mandado de citação. 2.
Cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e impedir o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 9 de abril de 2024 16:09:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 16:16
Outras decisões
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03/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708549-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LAILA FERREIRA HOSSAIN REU: SINCLAIR MILLS EMENDA Intime-se para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 16:53:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2024 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:19
Declarada incompetência
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07/03/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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