TJDFT - 0702347-56.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 08:50
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALINE MARAES CERQUEIRA em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
SERVIDOR PÚBLICO.
JORNADA DE TRABALHO.
DEPENDENTES COM TEA.
REDUÇÃO DA CARGA LABORAL EM 40%.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS EM FAVOR DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O art. 61 da LC Distrital 840/2011, alterada pela LC 928/2017 e LC 954/2019, permite que seja concedido ao servidor que possua dependente com deficiência o horário especial com redução na jornada de trabalho de até 50%. 2.
Existindo previsão legal para a redução de jornada de trabalho em até 50%, não há que se falar que a decisão agravada, que reduziu liminarmente a carga laboral da servidora pública em 40%, é contrária à legislação ou a jurisprudência. 3.
Ademais, no caso concreto, embora a junta médica da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do DF tenha entendido que a servidora/agravada apenas tenha direito à redução em 20% de sua jornada de trabalho, não apresentou fundamentos fáticos para tanto. 4.
Considerando a existência de amparo legal, bem como a ampla documentação apresentada na origem, a probabilidade do direito e o perigo da demora figuram em favor da servidora pública, que possui duas filhas diagnósticas com TEA, e não em favor do Ente Distrital, razão pela qual não há fundamentos para revogar a liminar deferida na origem. 5.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão impugnada mantida.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
13/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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08/02/2024 22:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/02/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALINE MARAES CERQUEIRA em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2023 09:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/11/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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