TJDFT - 0743819-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:45
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743819-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA MENDES RENNO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 220910704 / ID 220909290).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 220909290, no valor de R$ 21.444,15, em favor da parte exequente; e da quantia depositada no ID 220910704, no valor de R$ 2.346,94 em favor RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, CNPJ 04.***.***/0001-63, OAB/DF sob o no 1.354, conforme pedido de ID 208662393 e contrato de honorários de ID 167794274.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 18:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/12/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:07
Processo Desarquivado
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:09
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:54
Expedição de Autorização.
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05/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743819-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA MENDES RENNO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se a RPV pertinente.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 15:45:15.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
19/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743819-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA MENDES RENNO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STF, em Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Desta feita, tendo em vista que o referido julgado é de observância obrigatória, o teto para requisição de pequeno valor no Distrito Federal passa a ser de 20 salários mínimos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Comunique-se à Segunda Turma Recursal sobre esta decisão.
Confiro força de ofício a este ato judicial.
Prossiga-se nos termos da certidão de ID 189963818, atentando-se para o limite de 20 salários-mínimos. * documento datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:17
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA MENDES RENNO FERREIRA - CPF: *54.***.*30-25 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/07/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0743819-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA MENDES RENNO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não conferido o efeito suspensivo, prossiga-se com a expedição da RPV pois, em caso de provimento do recurso, é possível correção da requisição depois ou, ainda, complementação. * documento datado e assinado eletronicamente.. -
25/06/2024 19:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/06/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/06/2024 14:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:30
Outras decisões
-
05/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:17
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:17
Outras decisões
-
13/05/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/05/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743819-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA MENDES RENNO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 13:36:46.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
14/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:41
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
19/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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09/02/2024 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MENDES RENNO FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 11:42
Recebidos os autos
-
23/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/11/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2023 22:42
Recebidos os autos
-
27/08/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 22:42
Outras decisões
-
07/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/08/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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