TJDFT - 0746849-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 12:23
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
TEMA 1179 STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
TR.
INAPLICABILIDADE.
REMESSA AUTOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
CABIMENTO.
ART. 524, §2º, DO CPC. 1.
TEMAS 1170 STF e 1169 STJ: Inexistindo decisão do relator do recurso extraordinário paradigma em determinar a suspensão dos feitos que tratam do tema repetitivo, não há se falar em suspensão do processo. É desnecessário o procedimento de liquidação se o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, possibilitando aferir a quantia devida mediante simples cálculos aritméticos. 2.
O STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção dos débitos fazendários, porquanto insuficiente para corrigir a desvalorização da moeda e, em ato contínuo, determinou a sua substituição pelo IPCA-e (Tema 810).
No mesmo sentido, o STJ já havia se posicionado (Tema 905). 3.
Não é possível a incidência da TR na correção do débito fazendário, mesmo que fixada no título exequendo, porquanto inidônea à correção da moeda, sob pena de se chancelar vantagem indevida à Fazenda Pública, com profundo prejuízo ao servidor, que já aguarda há anos pela satisfação do seu crédito. 4.
A atualização monetária é uma obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, estando, assim, sujeita à aplicação de norma superveniente, mesmo se a condenação já tiver transitado em julgado e estiver em fase de execução 5.
Havendo discordância entre as partes acerca do valor devido, pode o juiz da causa se valer da contadoria judicial para a confecção dos cálculos, nos termos do art. 524, §2º, do CPC, a fim de subsidiar suas razões de decidir. 6.
Negou-se provimento ao recurso. -
13/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/12/2023 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
06/11/2023 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743819-23.2023.8.07.0016
Claudia Maria Mendes Renno Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 12:19
Processo nº 0702347-56.2023.8.07.9000
Distrito Federal
Aline Maraes Cerqueira
Advogado: Rosilene Karolina Pires Carrijo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 08:32
Processo nº 0703795-20.2022.8.07.0005
Laura Goes de Freitas
Bruno Dantas de Freitas
Advogado: Lidiane Dias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 17:35
Processo nº 0708549-46.2024.8.07.0001
Laila Ferreira Hossain
Sinclair Mills
Advogado: Paulo Cesar Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 19:52
Processo nº 0700882-76.2024.8.07.0011
Douglas Gomes Reis
Lucas Alves Ferreira Almeida
Advogado: Ana Laura Torres Cortez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 18:23