TJDFT - 0706198-24.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:53
Baixa Definitiva
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11/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARMELITA ANTONIO DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
G44 BRASIL.
IRDR Nº 20.
RESCISÃO DE CONTRATO.
INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDA.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.
No julgamento do IRDR nº20desta Corte, foi fixada a seguinte tese: “Aplicam-se as regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G-44 Brasil S/A e G-44 Brasil SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos, nas quais pessoas físicas e jurídicas aduzem ter sido vítimas de suposta prática de pirâmide financeira”. 3.
A captação de recursos decorrente de “pirâmide financeira” se amolda ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular), nos termos da jurisprudência do STJ. 4.
Em face da ilicitude do contrato, mediante a captação de recursos decorrente de pirâmide financeira, com a promessa de alta rentabilidade, deve ser reconhecida a nulidade da avença, nos termos do art. 166, inc.
II, do Código Civil. 5.
Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores depositados a título de investimento, sem o pagamento dos juros pactuados no contrato nulo, nos termos do art. 182, do Código Civil. 6.
Negou-se provimento ao recurso. -
13/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:46
Conhecido o recurso de CARMELITA ANTONIO DE SOUSA - CPF: *97.***.*47-49 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/09/2023 16:57
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:57
Processo Reativado
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24/08/2022 15:31
Baixa Definitiva
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24/08/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 15:30
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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24/08/2022 00:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 23/08/2022 23:59:59.
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15/07/2022 00:06
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:01
Recebidos os autos
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12/07/2022 20:01
Decisão monocrática de mérito
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12/07/2022 12:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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12/07/2022 12:11
Recebidos os autos
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19/05/2022 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/05/2022 14:55
Recebidos os autos
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19/05/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/05/2022 17:25
Recebidos os autos
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18/05/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/05/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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