TJDFT - 0716248-16.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716248-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM PERPETUO DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos etc.
Nada a prover, arquivem-se os autos conforme já determinado em sentença transitada em julgado.
Dê-se ciência à parte autora e arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:29
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:38
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:01
Outras decisões
-
01/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0716248-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM PERPETUO DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
18/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716248-16.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM PERPETUO DE SOUZA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), TELEFÔNICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se verifica do §2º do art.51 da Lei 9.099/95, uma vez extinto o feito por desídia da parte autora, nem mesmo a comprovação de motivo de força maior que justificasse sua ausência à audiência teria o condão e a força de repristinar o feito extinto, uma vez que a advogada do autor poderia ter noticiado o impedimento ao Juízo até por telefone, dada a informalidade do rito da 9099/95.
A justificativa legitima tão somente a sua isenção ao pagamento das custas processuais, motivo pelo qual acolho a justificativa declinada pela parte autora e a isento do pagamento das custas processuais a teor do §2º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Prossiga-se cumprindo as ordens precedentes e oportunamente arquivem-se.
Intime-se e, após, com a certificação do trânsito, arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:54
Outras decisões
-
07/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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07/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/03/2024 22:30
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/03/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/03/2024 14:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:36
Outras decisões
-
15/01/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/12/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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