TJDFT - 0701287-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO SADI E SILVA em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA – NÍVEL FUNDAMENTAL).
SENTENCIADO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em conformidade com o posicionamento que vem sendo sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça e em atenção à consagração dos princípios da segurança jurídica e da isonomia, bem como diante do dever de uniformização, estabilidade e integridade da jurisprudência, evoluo o meu entendimento para adotar a orientação de que não faz jus à remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), o apenado que, ao tempo do início da execução, já havia concluído a etapa educacional do ensino. 2.
No caso dos autos, inviável a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA/2022 – Nível Fundamental, em razão de que o agravado já havia concluído o ensino médio quando iniciou o cumprimento da pena. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada do Juízo das Execuções Penais, a fim de afastar a remição concedida em favor do agravado pela aprovação no ENCCEJA/2022 – Nível Fundamental. -
17/03/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:59
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 13:53
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 22:40
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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23/01/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:23
Desentranhado o documento
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17/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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