TJDFT - 0725846-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 12:50
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:32
Homologada a Transação
-
15/03/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725846-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: RODRIGO LOPES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de RODRIGO LOPES RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 08:54:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 05:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:07
Decretada a revelia
-
12/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 22:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:18
Outras decisões
-
12/01/2024 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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