TJDFT - 0704586-77.2022.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:26
Baixa Definitiva
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09/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:25
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA MACHADO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
RISCO DE INADIMPLÊNCIA.
INEFICÁCIA DO BEM DADO EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
ACRÉSCIMO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
LEGALIDADE.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
MEIO INEFICAZ DE PROVA.
CUSTOS DE COBRANÇA.
REPASSE AO CONSUMIDOR.
RECIPROCIDADE.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando da leitura das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos porque se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório.
Preliminar rejeitada. 2.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, em caráter isolado, não indica abusividade. É possível, no entanto, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, e seja demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1061230/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Temas 25 e 27). 3.
No caso, observa-se que a cobrança de juros um pouco superior à média de mercado é justificada pela peculiaridade da operação de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor antigo, com mais de 10 anos de fabricação, o que implica no incremento do risco de inadimplência e da ineficácia parcial do bem dado como garantia da operação, ante a desvalorização natural da coisa. 4.
A estipulação da taxa de juros anual no patamar de 54,30% não pode ser considerada abusiva, mormente porque o cálculo do Custo Efetivo Total leva em consideração, além dos juros, os demais encargos como tributos, seguros etc., na forma autorizada pelo artigo 1º, § 2º, da Resolução CMN 3.517/2007. 5.
A “calculadora do cidadão”, ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, consubstancia funcionalidade para a realização de simulações financeiras e conferências, todavia não é hábil para comprovação da abusividade da taxa de juros no meio processual, por não contemplar a cobrança de juros capitalizados, bem como os demais encargos da operação de crédito, não caracterizando prova técnica nos termos do art. 156 do CPC. 6.
Não há se falar em abusividade da cláusula contratual que estabelece o repasse com as despesas de cobrança administrativa das parcelas contratuais inadimplidas quando há reciprocidade da obrigação.
Inteligência do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:52
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA MACHADO - CPF: *06.***.*13-91 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:04
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 12:57
Recebidos os autos
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03/02/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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31/01/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/01/2023 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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16/01/2023 17:38
Recebidos os autos
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16/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/01/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/01/2023 10:58
Recebidos os autos
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13/01/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/01/2023 12:13
Recebidos os autos
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12/01/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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