TJDFT - 0744014-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 12:48
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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04/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
agravo de instrumento.
PROCESSUAL CIVIL. embargos à monitória. exibição de documentos BANCÁRIOS. prévio requerimento administrativo. necessidade. irrelevância.
EXCLUSÃO.
NOME.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 2.
O envio de telegrama solicitando a exibição de documentos que não estão correlacionados à dívida, objeto da ação monitória em voga, afasta os requisitos essenciais à exibição incidental apresentada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo no Recurso Especial n. 1.061.530-RS, decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. 4.
A mera discordância em relação aos valores objeto da execução, desacompanhada de prova da existência de irregularidade no título ou na cobrança do débito, não autoriza, a princípio, a determinação de exclusão do nome do cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:18
Conhecido o recurso de CANDIDO DO NASCIMENTO ALVES ROSA - CPF: *45.***.*56-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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28/11/2023 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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27/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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18/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CANDIDO DO NASCIMENTO ALVES ROSA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 13:41
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/10/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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