TJDFT - 0700496-44.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 09:45
Baixa Definitiva
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09/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:44
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA DE MELO em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER LEGAL DE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
I – As partes celebraram contrato de empréstimo, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil.
II – As disposições dos arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, somente serão aplicáveis aos negócios jurídicos celebrados após a vigência da Lei 14.181/21, art. 3º.
III – O Banco-apelante não cumpriu com os deveres de lealdade, transparência informação ao consumidor, pois não foram explicitadas, clara e previamente, a natureza do contrato, as condições de pagamento, nem os reais encargos incidentes, por isso, o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, e resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais.
IV – O precedente constante do EREsp 1413542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/21, conforme modulação de seus efeitos.
V – A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças do apelante-autor amparado em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento.
VI – O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violaram os direitos de personalidade da autora.
Improcedência do pedido de reparação moral.
VII – Apelação parcialmente provida. -
11/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:07
Conhecido o recurso de MANOEL OLIVEIRA DE MELO - CPF: *63.***.*66-00 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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10/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:53
Recebidos os autos
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09/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 11:04
Recebidos os autos
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08/11/2022 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/11/2022 15:47
Recebidos os autos
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08/11/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/11/2022 13:12
Recebidos os autos
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08/11/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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