TJDFT - 0701805-08.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 15:41
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
26/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/03/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701805-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: ANTONIO SOUSA CARVALHO *76.***.*03-00, ANTONIO SOUSA CARVALHO SENTENÇA O art. 8º, § 1º, inciso, II da Lei n.º 9.099/95 admite que proponham demandas perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, fazendo, porém, expressa menção à Lei Complementar n.º 123/06: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006”.
Referida Lei estabelece "normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(...)" (art. 1.º).
No entanto, exclui da sua incidência, dentre outras, a pessoa jurídica que exerça atividade de desenvolvimento: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar”.
Corroborando esse entendimento, o art. 17 da LC n.º 123/06 veda às empresas de gestão de créditos e ativos financeiros e assessoria creditícia, expressamente, o recolhimento simplificado de tributos (grifamos): “Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 167, de 2019) I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito.” Ou seja, o ordenamento jurídico, a par de ter estabelecido um tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, dando a elas regramento favorecido quanto à tributação e acesso à justiça, excluiu desse universo certas pessoas jurídicas que, por sua natureza, não precisam de tais benefícios para que lhes seja assegurada existência digna, igualitária e conforme aos ditames da justiça social (arts. 146, III, "d" e 170 da CF). É o caso da parte autora, visto que, conforme certidão ID. 188216101, executa operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.
A matéria foi pacificada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que em seu XXIX Encontro aprovou o Enunciado n.º 146, do seguinte teor: "A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS)".
Assim, tendo a parte autora, como atividade principal, a execução de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, não pode ser admitida a propor ação no Juizado. É de se registrar que ainda que o Autor receba o benefício do simples nacional, trata-se de uma pessoa jurídica que exerce atividade de gestão de créditos e de ativos financeiros e assessoria creditícia, sendo que este ato desvirtua o objetivo da celeridade e rápida prestação jurisdicional, não sendo, portanto, admitida como parte autora de processos nos juizados especiais (Enunciado n.º 146 do FONAJE).
Esse é o entendimento tranquilo das Turmas Recursais do TJDFT, in verbis: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO.
ENUNCIADO 146 FONAJE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicial.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (nota promissória) no valor de R$ 2.400,00, que, atualizado e acrescido de juros, alcança a quantia de R$ 2.578,44. 2.
Sentença.
Extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a empresa exequente, que exerce como atividade principal a gestão de créditos e ativos financeiros e especialização na área de assessoria em cobrança de crédito, judicial e extrajudicialmente, não pode propor ação nos Juizados Especiais. 3.
Recurso do exequente.
Afirma que é microempresa, cadastrada no Simples Nacional, estando apta a propor ação no Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/96. 4.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparo recolhidos.
Sem contrarrazões. 5.
De acordo com o Enunciado nº 146 do FONAJE, “A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais”. 6.
Em que pese a exequente enquadrar-se como microempresa, se sua atividade principal é cobrança extrajudicial de crédito (ID 47739141), merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na linha do Enunciado nº 146. 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais. (Terceira Turma Recursal Dos Juizados Especiais Do Distrito Federal; Recurso Inominado Cível 0708382-45.2023.8.07.0007; Relatora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI; Acórdão Nº 1726846) Passando adiante, verifico, ainda, que o contrato apresentado ID. 188216108 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei n.º 11.419/06, por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
O artigo 4º, § 5º, da Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que: "Somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil." O contrato não obedece os requisitos estabelecidos pelas normas relativas às assinaturas digitais, devendo sua validade ser verificada em ação de conhecimento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Todo título executivo deve preencher os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
O título utilizado pela parte Autora como fundamento para proposição da ação de execução é inexequível, pois não preenche o requisito da certeza.
Diante de tudo que consta, deverá a inicial ser indeferida por falta de interesse processual, pois o documento não é título executivo, tornando a via eleita para seu processamento inadequada.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a pretensão executória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, incisos II e IV, da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 924, inciso I, e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n.º 9.099/95.
Passada em julgado promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 6 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2024 11:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
29/02/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711608-49.2023.8.07.0010
Grasielly Cristina de Sousa
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bruna Negrao Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 10:51
Processo nº 0722503-96.2023.8.07.0001
Banco Safra S A
Francisco Olimpio Neto
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 09:44
Processo nº 0722503-96.2023.8.07.0001
Banco Safra S A
Francisco Olimpio Neto
Advogado: Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 17:31
Processo nº 0703899-47.2024.8.07.0003
Denis Ribeiro Mendes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 16:29
Processo nº 0703899-47.2024.8.07.0003
Denis Ribeiro Mendes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 17:25