TJDFT - 0703899-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:05
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DENIS RIBEIRO MENDES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Processo n° 0703899-47.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DENIS RIBEIRO MENDES Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, procedo a intimação das partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:31
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/07/2024 21:32
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de DENIS RIBEIRO MENDES em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 22:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/06/2024 22:50
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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18/05/2024 09:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703899-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIS RIBEIRO MENDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Acolho a emenda à inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais de contrato de financiamento proposta por DENIS RIBEIRO MENDES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Em suma, alega a parte autora a abusividade dos juros e encargos de contrato de financiamento de veículo celebrado com a parte ré, requerendo liminarmente que ação de busca e apreensão em curso seja suspensa.
Decido.
Estipula a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" Portanto, a ação revisional, por si só, não confere à parte autora o direito de inibição à cobrança, ou mesmo de ser mantida na posse do bem dado em alienação fiduciária.
Todavia, neste momento preliminar, não verifico no caso em debate a prova da probabilidade do direito do autor, a ensejar a concessão da tutela de urgência pretendida, em relação às cobranças indevidas, porque se faz necessário o contraditório, notadamente em razão do entendimento mais recente do STJ, proferido na sistemática do recurso repetitivo, de que é possível a cobrança de tarifa de cadastro, fazendo com que o depósito judicial dos valores que a parte autora entende devidos não tenha o condão de afastar a mora (NCPC 300).
Nesse sentido, o precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (...) B10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.b - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703899-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENIS RIBEIRO MENDES REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Deve a parte autora apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação de id 189224754.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
12/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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