TJDFT - 0722503-96.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 13:57
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 13:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
12/07/2024 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIMPIO NETO em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIMPIO NETO em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 13:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/03/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMENDA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DESATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Prevê o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil o dever de extinção do processo, sem resolução do mérito, quando evidenciado pelo magistrado a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido necessários ao seu regular processamento. 2.
O fato de a parte autora, mesmo após regular e prévia intimação e concedimento de prorrogação de prazo, ter se mantido alheia ao cumprimento de diligência relativa ao recolhimento das custas iniciais dá, em essência, lastro à extinção do processo por ausência de preenchimento de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Intimada a parte para regularizar a petição inicial e descumprida a determinação, a exordial deve ser indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito, à teor do artigo 321, parágrafo único, c/c 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. 4.
Somente há necessidade da intimação pessoal de 5 (cinco) para suprir a falta, prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, nos casos de processo parado por negligência ou por abandono da causa. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/03/2024 15:00
Conhecido o recurso de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/12/2023 11:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
29/11/2023 09:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709706-61.2023.8.07.0010
Odimar Rosa Ferreira Goncalves Arcurio
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 14:28
Processo nº 0705635-03.2024.8.07.0003
Josiano de Lima
Raimundo Nonato Conceicao Costa
Advogado: Josiano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:51
Processo nº 0706731-53.2024.8.07.0003
Yauanny Luiza de Souza Silva
Banco Inter SA
Advogado: Charleson Victor de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 11:45
Processo nº 0720621-20.2024.8.07.0016
Irene Eichhorst de Mattos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 17:38
Processo nº 0711608-49.2023.8.07.0010
Grasielly Cristina de Sousa
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bruna Negrao Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 10:51