TJDFT - 0703899-47.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:06
Baixa Definitiva
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09/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DENIS RIBEIRO MENDES em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E CADASTRO.
LICITUDE DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato bancário, mantendo a capitalização de juros e a cobrança das tarifas de registro, avaliação do bem e cadastro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há abusividade na capitalização dos juros prevista no contrato; e (ii) estabelecer a legalidade da cobrança das tarifas de registro, avaliação do bem e cadastro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 4.
No caso, o contrato firmado em outubro de 2022 prevê expressamente a capitalização mensal de juros e apresenta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que autoriza a capitalização nos termos da jurisprudência do STJ. 5.
O princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer quando as condições do contrato são claras e expressamente pactuadas, não cabendo ao Judiciário substituir a vontade das partes por nova disposição contratual. 6.
A cobrança das tarifas de registro, avaliação do bem e cadastro é válida, conforme entendimento do STJ (Tema 958 e REsp 1.251.331/RS), desde que os serviços sejam efetivamente prestados e não configurada onerosidade excessiva. 7.
No caso, o contrato prevê expressamente as tarifas, e o consumidor não demonstrou ausência de prestação dos serviços ou abusividade nos valores cobrados, tornando indevida a restituição pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é válida nos contratos firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada e demonstrada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2.
A cobrança das tarifas de registro, avaliação do bem e cadastro é lícita, desde que prevista em contrato e comprovada a prestação do serviço, salvo demonstração de onerosidade excessiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 46; MP 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 382, 539 e 541; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.251.331/RS. -
03/04/2025 15:46
Conhecido o recurso de DENIS RIBEIRO MENDES - CPF: *19.***.*34-53 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 21:01
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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12/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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