TJDFT - 0711449-43.2022.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 17:58
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA TAVARES em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711449-43.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE DA SILVA TAVARES REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Inicialmente, importante registrar que, apesar de a autora não ter juntado documento de identificação, ocorreu audiência de conciliação, momento em que requerente foi devidamente identificada, suprindo qualquer nulidade que pudesse ser levantada.
A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera.
Embora o recibo constante nos autos não esteja preenchido corretamente, há de se levar em conta que o negócio jurídico foi realizado em uma feira, onde a informalidade dos contratos é predominante.
Conquanto não tenha o Requerente apresentado a nota fiscal do celular, entendo que a prova dos autos é suficiente para demonstrar que ela adquiriu o produto, pois o recibo apresenta o número IMEI e as características do aparelho, bem como o comprovante ID. 155866027.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
No que concerne à prejudicial de decadência, há de se considerar que a reclamação da consumidora está baseada em suposta prática abusiva por parte da requerida, pretensão que não se submete aos prazos decadenciais do art. 26 do CDC.
Narra o Requerente que adquiriu um celular IPHONE 11, sendo que o aparelho veio sem a fonte de carregamento, somente com o cabo USB-C.
Assim, argumenta pela ilegalidade da conduta da Requerida, que estaria vendendo um produto sem item essencial ao seu funcionamento, forçando o consumidor a comprar a fonte separadamente, o que configura a venda casada, prática vedada no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Requer, assim, a condenação da Requerida a fornecer a fonte, além de indenização por danos morais.
A Requerida, por sua vez, defende que não há ilegalidade em sua conduta, não havendo que se falar em venda casada, haja vista que a fonte de carregamento não é essencial ao funcionamento do aparelho celular, que pode ser carregado de outras formas, e que tal medida visa a preservação ambiental, reduzindo a circulação desnecessária de fontes, de modo que, caso o consumidor precise comprar a fonte, pode fazê-lo separadamente, inclusive de outras empresas.
Sobre o tema, o eg.
TJDFT, por meio da TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DF, editou recentemente Súmula nº. 39, disponibilizada no DJe Edição 127/2023, de 10.07.2023, pág. 500: "A venda de smartphone desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.
Precisamente o caso dos autos.
Logo, não havendo defeito na prestação do serviço, os pedidos iniciais são improcedentes.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito do litígio, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Santa Maria – DF, 13 de julho 2023.
Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023-TJDFT *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CAROLINE DA SILVA TAVARES em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/07/2023 15:36
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:36
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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25/06/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:30
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/05/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:43
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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14/04/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 00:18
Recebidos os autos
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13/04/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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19/01/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 16:04
Desentranhado o documento
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23/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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14/12/2022 17:36
Recebidos os autos
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14/12/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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14/12/2022 16:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/12/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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