TJDFT - 0719993-87.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:13
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0719993-87.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria de ID nº 204902393.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) 1ª REQUERENTE(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:03
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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19/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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19/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:33
Publicado Edital em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0719993-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES, CARLOS CESAR DE CAMARGO NUNES REQUERIDO: GIOVANA CAMARGO AMOROSO NUNES REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES, CARLOS CESAR DE CAMARGO NUNES A Dra.
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0719993-87.2022.8.07.0020, ajuizada por REQUERENTE: VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES e CARLOS CESAR DE CAMARGO NUNES em desfavor de REQUERIDO: GIOVANA CAMARGO AMOROSO NUNES, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 19/02/2024, devidamente transitada em julgado em 18/03/2024, a CURATELA DEFINITIVA de GIOVANA CAMARGO AMOROSO NUNES (brasileira, solteira, estudante, CI N°4.222.447 SSP/DF, CPF N°*77.***.*88-32, nascida em 03/12/2001, filha de Vanessa Cristina Camargo Amoroso Nunes e Carlos Cesar de Camargo Nunes, residente e domiciliada em Rua 28 Sul, lote 6/8, Apto 2604, torre 2, condomínio Via Terrazzo, Águas Claras, Brasília DF), em razão de ser portador de epilepsia de difícil controle, sendo-lhe nomeados Curadores: VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES (brasileira, casada, CPF N°*72.***.*35-55) e CARLOS CESAR DE CAMARGO NUNES (brasileiro, casado, CPF N°*58.***.*92-16).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MM(ª).
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 04:17
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:43
Publicado Edital em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:48
Deferido o pedido de VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES - CPF: *72.***.*35-55 (REQUERENTE) e CARLOS CESAR DE CAMARGO NUNES - CPF: *58.***.*92-16 (REQUERENTE).
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17/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de GIOVANA CAMARGO AMOROSO NUNES em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Publicado Edital em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 15:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/03/2024 07:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:47
Expedição de Edital.
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21/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 16:26
Expedição de Termo.
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19/03/2024 17:14
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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03/03/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719993-87.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES e CARLOS CESAR DE CAMARGO NUNES em face de GIOVANA CAMARGO AMOROSO NUNES, partes qualificadas nos autos.
Relatam os requerentes serem pais da demandada, ao passo que esta foi diagnosticada com epilepsia de difícil controle, com utilização de medicação, depakote e frisium para controle das crises epiléticas, além de apresentar deficiência intelectual moderada, com dificuldades de compreensão de situações e de independência pessoal.
Como consequência disso, a requerida seria totalmente incapaz de reger sua pessoa e/ou de administrar seus bens, pois não possui o discernimento para a prática de atos da vida civil.
Narraram, ainda, que, a requerida não tem qualquer fonte de renda, mas possui um veículo em seu nome.
Requereram, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a interdição da requerida e sua nomeação como curadores da filha (inicial de ID.142039198).
A inicial veio instruída com a documentação pertinente, em especial relatórios médicos atestando as condições de saúde indicadas na inicial (ID.142039211).
Ouvido previamente, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência (ID. 142373010).
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID.142943478).
Na tentativa de citação da requerida, a oficial de justiça certificou que ela não aparentava condições de compreender o ato (ID. 143694859).
Foi nomeada a defensoria pública para o encargo de curadoria especial (ID. 143694859).
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública, no papel de curadoria especial, apresentou impugnação por negativa geral (ID.153286280).
Foi determinada a realização de perícia médica da interditanda (ID. 159013309).
O laudo médico psiquiátrico foi juntado no ID. 182569678.
A parte requerente e a curadoria especial se manifestaram sobre o laudo (IDs. 183535784 e 185230757).
O Ministério Público ofertou parecer final no ID. 185770662.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressaltando-se a legitimidade dos autores para a causa, por serem genitor e genitora da interditanda (ID. 142039205, artigo 747, II, do CPC), de sorte que passo a seguir ao exame de mérito da pretensão deduzida.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda subsistem em casos excepcionais e limitados às questões de natureza patrimonial e negocial atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, nos termos do art.1.767 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, o laudo médico juntado (ID. 182569678) atestou que a requerida: “em razão de retardo mental moderado, apresenta declínio em diversas funções psíquicas (atenção, orientação, linguagem, inteligência e pensamento), que são imprescindíveis para o funcionamento do indivíduo no meio social.
Trata-se de transtorno mental crônico e irreversível com as atuais modalidades terapêuticas existentes.
Diante do exposto, pode-se afirmar que a pericianda é incapaz de realizar os atos da vida civil, em razão de não poder exprimir sua vontade por causa permanente (retardo mental moderado).
Por conseguinte, não consegue formar o juízo de realidade necessário para discernimento das capacidades civis.
Ademais, em razão do transtorno mental apresentado, com intensas repercussões no psiquismo, a pericianda é totalmente incapaz de exercer quaisquer atividades laborais, de forma definitiva (e nunca foi capaz de exercer qualquer tipo de labor). É totalmente dependente dos pais para provento das necessidades básicas.
Não há necessidade de nova avaliação, por se tratar de condição irreversível.” De modo semelhante, durante a tentativa de citação da requerida pelo oficial de justiça (ID.143694859), confirmou-se o seu estado de saúde e sua incapacidade de administrar seus bens e gerir sua pessoa.
A partir de tal quadro probatório, não há dúvidas de que a situação da requerida encontra correspondência no artigo 4°, III, e artigo 1.767, I, do Código Civil, pois há verdadeiro comprometimento das funções cognitivas.
Anoto que, embora a reformulação promovida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência também tenha modificado o Código Civil para incluir as pessoas incapazes de exprimir sua vontade como relativamente incapazes, não há como deixar de registrar que os curadores deverão representar a curatelada, e não apenas assisti-la, sob pena de total ineficácia do instituto protetivo. É que, a despeito da regência legal, a situação fática vivenciada pela requerida é logicamente incompatível com a mera assistência, pois, repita-se, encontra-se incapacitada de cuidar de si em atos primários da vida cotidiana.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que a requerida não poderá exercer, por si, os atos da vida civil, seja administração de seus bens e renda, patrimônio, dos negócios, do labor, dirigir veículos, dos atos jurídicos de cunho pessoal e do exercício político.
Destaque-se que os requerentes são pais da interditanda e já vêm exercendo, de fato, as atividades de cuidar e administrar os interesses dela.
Ademais, não há nos autos notícia de que os autores sejam incapazes de exercer a curatela (art. 1.735 e incisos c/c art. 1781, ambos do Código Civil).
Logo, a procedência do pedido de interdição é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para o fim de colocar GIOVANA CAMARGO AMOROSO NUNES definitivamente sob o regime de curatela, nomeando sua mãe VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES e seu pai CARLOS CESAR DE CAMARGO NUNES seus curadores definitivos, com fundamento no art.4º, III, do CC, a fim de que a representem na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB).
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Advirto os curadores que é vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome da curatelada, bem como a alienação de bens e direitos senão com prévia autorização judicial.
Considerando a informação de que a curatelada não recebe qualquer renda ou benefício e possui apenas um veículo em seu nome, dispenso os curadores da obrigação de apresentar balanço anual e de prestar contas da administração dos bens e valores da curatelada a cada biênio, como prevêem os arts. 1.756 e 1.757 c/c art. 1.774 do Código Civil.
Tome-se o compromisso dos curadores (art.759, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se alvará de levantamento, em favor do perito nomeado, do valor dos honorários depositados nos autos.
Expeça-se mandado de averbação para Cartório de Registro Civil e expeça-se ofício à ANOREG bem como à Junta Comercial do Distrito Federal para efeito de averbação da curatela, nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei n. 6.015/1973 (LRP), atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, devendo a curadora publicar o Edital na imprensa local, por uma vez, e a secretaria providenciar a sua publicação pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/02/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
19/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
05/02/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 04:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0719993-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial de ID 182569678.
Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
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19/12/2023 22:45
Juntada de Petição de laudo
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20/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719993-87.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 170850637, defiro o pedido de dilação do prazo por 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/09/2023 10:41
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:41
Deferido o pedido de VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES - CPF: *72.***.*35-55 (REQUERENTE).
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04/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES em 21/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719993-87.2022.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 167130866, defiro o pedido de dilação do prazo por 10 (dez) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/08/2023 08:42
Recebidos os autos
-
02/08/2023 08:42
Deferido o pedido de VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES - CPF: *72.***.*35-55 (REQUERENTE) e CARLOS CESAR DE CAMARGO NUNES - CPF: *58.***.*92-16 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
31/07/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0719993-87.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIFICO E DOU FÉ que o(a) Sr.(a) PERITO(A) apresentou sua nova proposta de honorários, nos termos da manifestação de ID 165958286.
Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, fica a parte REQUERENTE, caso concorde com o valor apresentado, intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:09
Juntada de Petição de impugnação
-
10/07/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:55
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
20/04/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/04/2023 01:10
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:41
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/03/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:48
Outras decisões
-
08/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CAMARGO NUNES em 24/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CAMARGO NUNES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de GIOVANA CAMARGO AMOROSO NUNES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA CAMARGO AMOROSO NUNES em 16/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/12/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2022 16:28
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 00:51
Publicado Mandado em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:58
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 16:44
Mandado devolvido dependência
-
19/11/2022 00:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/11/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2022 19:29
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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