TJDFT - 0700117-45.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:49
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0700117-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipada, porque não há necessidade de produção de outras provas, conforme artigo 355, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porque o seguro prestamista questionado pela autora integra os contratos de empréstimos firmados com o réu e, por este motivo, participou efetivamente da negociação deste custo adicional.
Portanto, há pertinência subjetiva.
Rejeito a preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício para sanar.
Presentes os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que celebrou vários contratos de empréstimos com a parte ré, mas não teria contratado seguro prestamista exigido nos referidos negócios jurídicos.
A autora apresenta os contrato, onde consta o seguro prestamista objeto desta ação.
O cerne da controvérsia é a autorização/anuência ou não da autora em relação ao seguro prestamista.
Em contestação, a ré alega que o seguro prestamista foi oferecido no momento da contratação e devidamente aceito.
No caso, não se evidencia qualquer plausibilidade na alegação inicial.
As partes acostaram aos autos a proposta de seguro prestamista, devidamente assinada pela autora, onde anuiu ao referido contrato, em todos os seus termos.
A proposta de adesão ao seguro prestamista está em instrumento separado, ou seja, não há como a autora alegar que desconhecia o objeto da contratação.
Ao contrário, assinou a referida proposta em 2020, portanto, há mais de 3 anos, período em que usufruiu da garantia no caso de restar caracterizado o evento previsto.
Não é razoável, depois de 3 anos de contratação, determinar a devolução ou restituição de valores, sendo que os serviços e a garantia foi usufruída no período.
Todavia, o fato principal que desqualifica a alegação da autora é a anuência expressa às propostas de seguro, firmadas em instrumento apartado. É diversa dos casos em que o seguro é inserido como encargo do contrato, no próprio instrumento contratual, sem qualquer possibilidade de negociação.
No caso, o seguro foi oferecido em termo separado, com o qual a autora anuiu.
Não há que se cogitar em violação ao tema 972 do STJ, justamente porque foi facultado à autora a referida contratação.
A considerar o valor do seguro, a autora tinha plena ciência e consciência de seus termos e obrigação.
Como mencionado, a autora assinou o termo separado que faz referência ao seguro prestamista.
Ademais, haveria enriquecimento sem causa em requerer a restituição do valor depois de anos, após ter usufruído deste benefício.
Portanto, não há qualquer razoabilidade na alegação, o que leva ao indeferimento dos pedidos.
Não há defeito no serviço e, portanto, qualquer dano a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme artigo 55 da lei 9099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 13 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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13/07/2023 16:34
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/07/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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25/04/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/04/2023 19:00
Decorrido prazo de GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *48.***.*99-15 (REQUERENTE) em 10/04/2023.
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20/04/2023 01:05
Decorrido prazo de GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:58
Decorrido prazo de GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/04/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 03/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 00:08
Recebidos os autos
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02/04/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de GRAZIELA RODRIGUES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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24/01/2023 15:50
Recebidos os autos
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24/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/01/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/01/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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