TJDFT - 0733348-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 14:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
DIFERENÇA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADO SOBRE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PELA PARTE EXEQUENTE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E DA DECISÃO QUE RESOLVEU A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
PROVIMENTO DE RECURSO PENDENTE PARA DETERMINAR NOVA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA, CONSIDERANDO OS ABATIMENTOS PROAGRO.
AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR CONSTADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS.
IMPERATIVIDADE.
ART. 520, § 4º, CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE PREVALÊNCIA DE NOVA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM E QUE É OBJETO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPERTINÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC, não sendo admitida sua interposição com simples pedido de rejulgamento. 2.
Não há omissão ou contradição no acórdão frente as alegações de que seria indevida a ordem de restituição de valores exarada pelo Juízo de origem em desfavor da recorrente, sustentada no recurso sob alegação de que houve prévia concordância manifestada pelo banco embargado sobre a conversão de penhora em pagamento, com a posterior extinção do cumprimento provisório de sentença. 2.1.
Conforme expresso nos fundamentos do acórdão, amparado no art. 520 do CPC, o cumprimento provisório de sentença corre por conta e risco da parte exequente, que fica obrigada a restituir valores recebidos indevidamente e a reparar danos à parte executada em caso de reforma da decisão judicial que lhe era favorável, o que deve ser apurado no mesmo processo em que tramitou a execução provisória. 2.2.
O art. 520 do CPC também é expresso ao determinar que os atos de execução realizados no cumprimento provisório de sentença não são dotados de definitividade, e que eventual sentença de extinção pelo pagamento não faz coisa julgada, pois fica sem efeito se sobrevier alteração que modifique a subsistência ou a extensão do título executivo judicial. 3.
No julgamento do agravo de instrumento, deve o órgão julgador abordar os fundamentos de fato e de direito tratados na decisão efetivamente agravada, apreciando as teses sustentadas pelas partes nas razões de seu inconformismo e, eventualmente, as matérias passíveis de conhecimento de ofício. 3.1.
No caso dos autos, não haveria como esta instância recursal se manifestar sobre uma nova decisão proferida nos autos de origem, que não era objeto do recurso e sobre a qual não houve manifestação oportuna das partes.
Assim, ainda que a nova decisão possa afetar a eficácia do julgamento prolatado pelo acórdão embargado, caso reste mantida, a matéria nela tratada não comporta apreciação nesta via aclaratória, por representar inovação recursal e por estar afeta ao julgamento de um novo agravo de instrumento (AGI nº 0746873-45.2023.8.07.0000). 4.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 5.
Embargos de declaração desprovidos. -
11/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:32
Conhecido o recurso de MERCEDES DE ASSIS SOARES - CPF: *01.***.*90-63 (EMBARGANTE) e não-provido
-
28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
05/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/11/2023 13:47
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/11/2023 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:11
Conhecido o recurso de MERCEDES DE ASSIS SOARES - CPF: *01.***.*90-63 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/10/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
11/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MERCEDES DE ASSIS SOARES em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:49
Efeito Suspensivo
-
15/08/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/08/2023 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2023 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703899-47.2024.8.07.0003
Denis Ribeiro Mendes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 17:25
Processo nº 0701805-08.2024.8.07.0010
Rota Cred Empresa Simples de Credito Ltd...
Antonio Sousa Carvalho 47620803300
Advogado: Daniele Minski da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 10:11
Processo nº 0700496-44.2022.8.07.0002
Manoel Oliveira de Melo
Banco Bmg S.A
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 13:12
Processo nº 0700496-44.2022.8.07.0002
Manoel Oliveira de Melo
Banco Bmg S.A
Advogado: Vinicius Lucas de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 22:13
Processo nº 0720814-35.2024.8.07.0016
Maria de Fatima Pereira de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 10:33