TJDFT - 0707450-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ISABELA DOS REIS BORGES em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ISABELA DOS REIS BORGES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/04/2025 08:22
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:22
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/03/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/03/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
07/03/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 02:24
Recebidos os autos
-
06/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ISABELA DOS REIS BORGES em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 04:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 04:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ISABELA DOS REIS BORGES em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:41
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ISABELA DOS REIS BORGES em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/05/2024 04:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707450-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELA DOS REIS BORGES REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, às 12:20:40.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
29/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ISABELA DOS REIS BORGES em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707450-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELA DOS REIS BORGES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Narra a parte autora, em síntese, que possui vínculo contratual com a empresa Requerida, que apresenta histórico de obesidade, já passou por vários tratamentos sem sucesso.
Atualmente, apresenta quadro de Obesidade Grau II, e que o médico solicitou a cirurgia de gastroplastia, tendo sido negada pela ré.
Pugna, que seja a requerida, em sede de tutela, compelida a autorizar e custear a cirurgia.
Decido.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em tela, ainda, a documentação apresentada em momento algum menciona o tratamento postulado como urgência, nem como emergência, id 189557725 e 189557730.
Ademais, é notório que a cirurgia de gastroplastia é invasiva e extremamente agressiva para o paciente, o qual deve passar por longa preparação prévia até que esteja fisicamente apto para submeter-se à cirurgia.
Desse ponto de vista, entendo que não é verossímil a alegação de urgência que, além disso, carece de comprovação documental do preparo para tanto.
Ao contrário, toda a documentação médica da autora dá a entender que se trata de procedimento eletivo, que vem sendo estudado há vários meses.
Esse acompanhamento denota claramente o caráter eletivo do procedimento, que ostensivamente passa por etapas de avaliação de risco cirúrgico, avaliação nutricional e assim por diante, ao longo de vários meses. É quadro incompatível com a alegação de urgência e emergência, elementos essenciais para o deferimento de tutela de urgência “inaudita altera parte”.
Ao menos, no momento, a prova feita nos autos não permite extrair dos fatos alegados, o direito subjetivo postulado.
Agregue-se que não há qualquer indicação de emergência na realização da cirurgia, que não pode ser confundida com pressa da própria autora.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela de plano, ao início do processo, sem oitiva da parte contrária, é procedimento processual excepcional, que só se justifica em casos extremos.
No caso em tela, não há qualquer indicação de situação emergencial ou de urgência.
Ao contrário, a cirurgia postulada pela parte autora aparenta ser eletiva, não emergencial, nem urgente, segundo se depreende da documentação médica analisada, que é solenemente silente acerca de qualquer situação emergencial ou urgência.
A propósito, segundo definição legal constante na legislação de planos de saúde, os termos emergência e urgência médica referem-se a situação de risco de vida decorrente de acidente ou agravamento agudo de situação pré-existente, que põe em risco a vida do paciente.
Nada se fala a respeito disso nos autos.
Também não se vê nos autos qualquer documentação dando conta de risco de vida da parte autora.
Ao contrário, há lacuna na documentação referente aos tratamentos a que a parte autora já se submeteu.
Não vislumbro os elementos necessários para deferir antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da ré.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SÁUDE COLETIVO.
GASTROPLASTIA.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
PRESENÇA DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OU PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1.
De acordo com a Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, (A)plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
No caso concreto, devem ser observados os ditames da Lei nº 9.656/98, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como o disposto pela Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e estabelece a cobertura assistencial obrigatória. 3.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite a efetivação, de modo célere e eficaz, da proteção dos direitos pleiteados na petição inicial.3.1.
A concessão está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
No caso concreto, embora o relatório médico aponte a necessidade de submissão da agravante ao procedimento cirúrgico, não expressa o risco iminente à sua vida ou à sua integridade física ou psicológica, deixando de prestar as necessárias informações sobre a efetiva urgência ou emergência na realização da cirurgia de gastroplastia. 4.1.
Ainda que a rede credenciada da agravada esteja divulgada na internet, apenas com a formação do contraditório será possível verificar se o hospital indicado está apto - e autorizado por convênio com o plano de saúde agravado - a realizar a cirurgia de gastroplastia, a qual, sabidamente, demanda materiais especializados de suporte, sobretudo em se tratando de procedimento videolaparoscópico.
Tal ponderação objetiva, justamente, a preservação da saúde e integridade física da agravante, a qual se deve especial atenção em razão das comorbidades descritas. 4.2.
Não demonstrados os elementos caracterizadores da urgência da pretensão da parte autora, não há justificativa para a concessão da tutela de urgência para a realização do procedimento cirúrgico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1813460, 07415514420238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de nova análise do pleito após a contestação.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
21/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0707450-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELA DOS REIS BORGES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Apresente a negativa da parte ré em realizar o procedimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/03/2024 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 20:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 18:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707450-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ISABELA DOS REIS BORGES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, deve a parte autora apresentar comprovante de endereço em nome próprio.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
12/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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