TJDFT - 0721567-89.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/01/2025 19:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de HELIO TEIXEIRA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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28/08/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 07:01
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 06:20
Decorrido prazo de HELIO TEIXEIRA em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar ao banco Réu a obrigação de fazer consistente na suspensão definitiva das cobranças de débitos referentes ao contrato de novação nº 2021503660, com parcela no valor de R$ 1.122,06 (um mil, cento e vinte e dois reais e seis centavos), realizadas diretamente na conta corrente da parte Autora, a contar da intimação pessoal para cumprimento da presente sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada descumprimento comprovado nos autos, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/06/2024 22:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de HELIO TEIXEIRA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 12:51
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/06/2024 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 04:23
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:36
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 08:13
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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10/06/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721567-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO TEIXEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 03/06/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/1o6TEH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 10:10:39. -
15/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:03
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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