TJDFT - 0742586-70.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 08:49
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 08:49
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742586-70.2022.8.07.0001 RECORRENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA RECORRIDO: JUSCELINO FARIA SOARES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO.
REVISÃO.
ABUSIVIDADE.
COBRANÇA.
I – O ordenamento jurídico admite a fixação de honorários advocatícios contratuais estabelecidos sobre o êxito da demanda, no entanto, a previsão deve observar a boa-fé objetiva, a proporcionalidade, a razoabilidade e a moderação.
Cabível a revisão judicial, quando identificada abusividade no percentual fixado no contrato de prestação de serviços advocatícios.
II - Apelação conhecida e desprovida.
A recorrente alega violação ao artigo 39 da Lei 8.906/94, sustentando a impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios em valores inferiores aos estabelecidos na tabela da OAB, sob pena de ser considerada “captação de clientes”.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido ante a falta de comprovação do correto pagamento do preparo no momento da interposição do apelo.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por essa razão, detectada a ausência da GRU, foi determinada a intimação da recorrente para que providenciasse e comprovasse o respectivo pagamento, despacho esse veiculado no Diário de Justiça eletrônico deste Tribunal de Justiça no dia 2/4/2024.
Todavia, consoante se extrai do ID 57574671, o recorrente não atendeu a determinação legal de recolhimento em dobro do preparo.
Assim, não há como ultrapassar o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial não mereceria ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 39 da Lei 8.906/94, porquanto a análise da tese recursal (revisão do quantum fixado a título de verba honorária sucumbencial) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundamentado em divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 902.393/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Por fim, embora tenha fundamentado o apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não colaciona qualquer julgado no sentido de demonstrar o alegado dissenso pretoriano.
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada do STJ, “3.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sendo necessário evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que, diante dos óbices aplicados acima, não ocorreu na espécie.” (AgInt no AREsp n. 2.400.962/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
31/05/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:08
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2024 11:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/05/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 09:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:29
Conhecido o recurso de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 00:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/01/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
03/01/2024 13:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/01/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:15
Conhecido o recurso de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA - CPF: *18.***.*79-55 (APELANTE) e não-provido
-
01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 09:52
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
20/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:01
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
12/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
03/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
29/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704539-95.2020.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 16:08
Processo nº 0703490-49.2021.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gilberto Costa Ribeiro
Advogado: Nadja Rodrigues Trindade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2021 06:05
Processo nº 0714610-82.2022.8.07.0003
Luiz Frank dos Santos Vieira
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 16:36
Processo nº 0714610-82.2022.8.07.0003
Luiz Frank dos Santos Vieira
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2022 07:05
Processo nº 0703382-42.2024.8.07.0003
Paulo Vinicius Carvalho da Silva
Santana Instituto de Educacao Superior E...
Advogado: Alexandre dos Santos Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 18:17