TJDFT - 0722071-59.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 09:11
Baixa Definitiva
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09/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:10
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MOZELI DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo autor/recorrente contra a sentença que reconheceu a existência da coisa julgada e consequentemente extinguiu o feito sem resolução do mérito.
O juízo de origem concluiu que a causa de pedir e os pedidos anteriormente formulados no processo nº 0708024-12.2021.8.07.0020 são os mesmos deste feito, cabendo ao autor/recorrente pleitear cumprimento de sentença naqueles autos. 3.
O recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que se trata de fatos novos e provas novas, o que justifica o ajuizamento do presente feito. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 55038809.
O recorrido, em síntese, rebate todas as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
Conforme a inteligência do art. 502, do Código de Processo Civil, “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Desse modo, entende-se que o esgotamento ou dispensa das vias recursais, torna definitiva a decisão que enfrentou a questão principal no processo (art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal; art. 337, §4º do CPC). 7.
No caso sob análise, o objeto da demanda foi definitivamente decidido nos autos do processo nº 0708024-12.2021.8.07.0020, onde, inclusive, já houve expedição de ofício para remoção da restrição perante o “SCR – Sistema de Informações de Crédito”, como bem salientado pelo magistrado “a quo”. 8.
Assim sendo, tendo em vista que as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, operou-se o instituto jurídico da coisa julgada, devendo ser repelidas todas as alegações e defesas que o recorrente poderia opor para o acolhimento da sua pretensão nos autos do processo de referência (art. 508 do CPC), sob pena de ferir a eficácia preclusiva da coisa julgada e consequentemente a efetividade do processo judicial. 9.
Destaque-se que o simples fato de o recorrido ter mantido as cobranças e não ter cumprido a determinação contida na sentença não pode ser considerado como pedido diverso ou fato novo, sobretudo porque no processo em referência já houve expedição de ofício para remoção da restrição em 04/10/2023, nos termos requeridos, conforme ID 174494650 daqueles autos. 10.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, por equidade, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. -
11/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:32
Conhecido o recurso de MOZELI DA SILVA - CPF: *16.***.*74-66 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 10:51
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/01/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:05
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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