TJDFT - 0745498-06.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 13:04
Baixa Definitiva
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23/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 13:03
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0745498-06.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM APELADO: VINCERE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CLAUDIA PATRICIO COSTA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO A parte recorrente peticionou nos autos informando a desistência do recurso (Id 56760545). É o relato do necessário.
Decido.
O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC.
No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada.
O art. 998 do CPC (“Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes.
Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato.
Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338).
Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).
No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. À vista do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da apelação manifestada pelo apelante na petição de Id 56760545, com base no art. 998 do CPC e no art. 87, VIII, do RITJDFT, para que surta os efeitos processuais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, após as comunicações e registros necessários, encaminhem-se ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
12/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:25
Extinto o processo por desistência
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12/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/01/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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17/01/2024 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/01/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:07
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:07
Outras Decisões
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07/12/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/12/2023 13:03
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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01/12/2023 17:00
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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