TJDFT - 0713816-16.2022.8.07.0018
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:53
Outras decisões
-
01/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713816-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: TONY DE SOUSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 6.7.2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 6.7.2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/03/2024 12:27
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 21:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 21:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de TONY DE SOUSA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 12:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/01/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:50
Outras decisões
-
13/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:33
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:04
Deferido o pedido de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/07/2023 20:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:08
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
26/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:06
Outras decisões
-
04/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2023 10:54
Decorrido prazo de TONY DE SOUSA RIBEIRO - CPF: *22.***.*80-60 (EXECUTADO) em 30/06/2023.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de TONY DE SOUSA RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de TONY DE SOUSA RIBEIRO em 29/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 11:33
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:33
Outras decisões
-
17/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 18:38
Outras decisões
-
13/04/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/04/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 06:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2023 06:42
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
31/03/2023 01:11
Decorrido prazo de QUALITY ALUGUEL DE VEICULOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de TONY DE SOUSA RIBEIRO em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de TONY DE SOUSA RIBEIRO em 23/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2022 05:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/11/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 14:35
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/08/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 18:53
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:52
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:52
Declarada incompetência
-
24/08/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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