TJDFT - 0708218-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:58
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIR NOVAIS BRAGA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA Nº 0704860-45.2021.8.07.0018.
IMPUGNAÇÃO.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
PRESERVAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso em tela, o título exequendo especificamente determina a incidência da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme observou o d.
Juízo ao remeter os autos à Contadoria Judicial. 2.
O índice a ser aplicável é aquele definido no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. 3.
Considerando o previsto no art. 524, §2º, do CPC, e a existência de controvérsia entre as partes, mostra-se cabível o esclarecimento da situação por prova técnica.
Logo, tem-se pelo envio dos autos à douta Contadoria deste Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido. -
24/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0708218-67.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JAIR NOVAIS BRAGA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV, contra decisão proferida pelo il.
Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, proposto por JAIR NOVAIS BRAGA, Processo nº 0714072-22.2023.8.07.0018, na qual rejeitou a impugnação apresentada.
Transcrevo a r. decisão agravada (ID 186255158 da origem): “O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL e o DISTRITO FEDERAL apresentaram, no ID 182745949 impugnação ao cumprimento de sentença (i) alegando que o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1169/Superior Tribunal de Justiça; (ii) informando o cumprimento da obrigação de fazer relacionado à suspensão dos descontos relativos à contribuição previdenciária incidentes sobre a Gratificação em Políticas Sociais - GPS em face do autor JAIR NOVAIS BRAGA; e (iii) arguindo excesso de execução na ordem de R$ 241,05 (duzentos e quarenta e um reais e cinco centavos).
Os autores, no ID 185475127, manifestaram-se sobre a impugnação requerendo a sua rejeição. É o relatório.
Decido.
Os réus requereram a suspensão da tramitação em face da determinação do Superior Tribunal de Justiça contida no REsp. nº 1.978.629/RJ - Tema 1169 de suspensão de todos os processos que tratem do assunto.
De fato, verifica-se que o julgamento do referido recurso especial foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido determinada a suspensão em âmbito nacional da tramitação dos processos acerca do tema.
Eis a delimitação do tema: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O presente cumprimento de sentença, em que pese tratar-se de ação executiva individual de demanda coletiva, prescinde de liquidação porque o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, pois há no título executivo, com as alterações produzidas pelo acórdão proferido em apelação, o benefício a que se refere a condenação, o período em que o pagamento é devido e o índice de correção monetária e juros de mora, razão pela qual a apuração do valor devido depende realmente apenas de cálculos aritméticos.
Assim, é desnecessária nova fase processual, conforme esclarece o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e, portanto, indefiro o pedido.
No que se refere aos critérios de correção monetária, compulsando os autos verifica-se que a sentença de ID 180224895 determinou a incidência da taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos", consoante acórdão de ID 157982505 - Pág. 22 Ocorre que, diante dos argumentos apresentados pelos autores no ID 185475127 e da planilha de ID 180224904 não é possível verificar se a correção monetária ocorreu adequadamente, na forma prescrita pelo acórdão, ou seja, com a aplicação do INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adoção da SELIC para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021.) De outro lado, a planilha apresentada pelos réus (ID 182745955) também não está em conformidade com o julgado, pois aplica a SELIC a partir de 01/03/2017.
Dessa forma, não é possível afirmar, neste momento, se há excesso de execução, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença; 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa SELIC no período em diante, 3) incidência da contribuição previdenciária, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional, 4) eventuais diferenças pagas administrativamente, 5) a aplicação do percentual de 11% (onze por cento) até março de 2019, conforme termos definidos acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.” Inconformados, os demandados recorrem.
Narram que, na origem, a parte autora, ora agravada, ingressou com pedido individual de liquidação e cumprimento de sentença, tendo em vista o acórdão transitado em julgado em 08.05.2023, proferido nos Autos da Ação Ordinária n.º 0704860-45.2021.8.07.0018 movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal SINDSASC/DF.
Aduzem que o título em cumprimento decorrente de ação coletiva que fixou a aplicação do INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro de 08/12/2021, e a SELIC após essa data, sem a incidência de juros, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, mas que em grau recursal foi determinado que deve “...ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.” Defendem a aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em sede de recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), a fim de que seja observada a regra isonômica de acordo com a previsão e incidência da SELIC pela legislação da entidade tributante.
Conclui que, muito embora não tenha sido expressamente fixado no acórdão proferido na ação coletiva a incidência da taxa SELIC, “depreende-se que, conforme a “previsão na legislação da entidade tributante”, determinada pelas teses fixadas nos recursos repetitivos expressamente invocados no acórdão, a correção do débito exequendo deve ser feita pelo INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14.02.2017, e, a partir de então, pela Taxa SELIC.” Liminarmente requer a concessão de efeito suspensivo, até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
No mérito, requer o provimento do recurso, coma reforma da decisão agravada, “decotando-se o excesso de execução identificado no montante de R$ 241,05, de forma que o crédito seja homologado no valor de R$ 4.822,53, conforme planilha em anexo, ou, caso assim não se entenda, a fim de que seja determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir a controvérsia de cálculos apresentada no presente caso.” Dispensado o recolhimento de preparo, por se tratar de parte beneficiária de isenção legal. É o relatório.
Decido.
Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
O art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, observo que, em tese, os parâmetros considerados na r.
Decisão a quo, pela aplicação do INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, guardam sintonia com a jurisprudência do col.
STJ.
Cito Aresto desta Corte, inclusive, de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 32.159/97.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO NO TÍTULO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF.
RE 870.947/SE.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
IMPUGNAÇÃO.
RESCISÓRIA.
ASPECTO CRONOLÓGICO.
TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À RESPECTIVA DECISÃO DO STF.
EXEGESE DO §14 DO ART. 535 DO CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. 1.
Controvérsia instalada no sentido de se definir a possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de alterar o critério estabelecidos na sentença transitada em julgado determinando a incidência de juros de mora calculado pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a fim de adequá-lo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
No julgamento do RE 730.462, do qual originou o Tema 733 da repercussão geral, o STF assentou que a eficácia executiva da declaração de inconstitucionalidade tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial. 3.
Há duas formas de desconstituir sentença de mérito transitada em julgado fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF.
Se o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorrer em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença.
Se o trânsito em julgado da sentença exequenda for anterior à manifestação da Suprema Corte, somente será possível a desconstituição da coisa julgada mediante ajuizamento de ação específica, ação rescisória, proposta no devido prazo decadencial previsto em lei. 4.
Os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case. 5.
No caso em análise, o trânsito em julgado ocorreu posteriormente ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para condenações impostas à Fazenda Pública.
Devida, pois, a substituição da TR pelo IPCA-e. 6.
Quanto aos consectários legais incidentes sobre os atrasados, a EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu em seu artigo 3º que "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". 7.
Sendo assim, a partir da entrada em vigor da emenda, a atualização monetária e a compensação da mora do montante devido seguirão o regramento estabelecido pela reforma constitucional. 8.
Não bastasse a literalidade da regra constitucional, num estudo a respeito da jurisprudência que trata do tema, constata-se que praticamente todas as demais turmas já assentaram a compreensão segundo a qual a partir do advento do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, adota-se a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora em questões que envolvam a Fazenda Pública.
E sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, uma vez que tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. 9.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a solução de origem que determinou a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009 até 09/12/2021, e a partir desta data a Taxa SELIC. (Acórdão 1750624, 07208878920238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Com efeito, no caso em tela, o Acórdão especificamente determina a incidência da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS (GPS).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRELIMINARES.
SINDICATO.
RESPONSABILIDADE ATIVA.
PENSIONISTAS.
RECONHECIDA.DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO.
NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO.
PROPTER LABOREM.
NÃO INCORPORAÇÃO.
TEMA 163 STF.
SUSPENSÃO COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO.
ATIVOS E INATIVOS.
DÉBITOS FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA DA CONDENAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO INPC.
RESP 1495146/MG.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. 2.
O Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal, representa a categoria dos servidores que lhe dão nome, em atividade ou aposentados, na base territorial do Distrito Federal, em consonância com o art. 8º, III da Constituição Federal de 1988.
O fato de não haver previsão expressa sobre os pensionistas em seu estatuto não autoriza a conclusão de que não sejam representados. 3.
Considerando o pedido de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal e sua responsabilidade subsidiária em relação às obrigações do IPREV, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Afirmada a legitimidade passiva do Distrito Federal, rejeitado o entendimento de que a cobrança estaria prescrita, tendo em vista que a Ação de Protesto ajuizada pelo ente sindical em 2019 gerou a interrupção da prescrição, conforme determina o artigo 202, inciso II, do Código Civil. 5.
Nos termos do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Incontroversa a natureza propter laborem da Gratificação em Políticas Sociais que não é incorporada à aposentadoria dos servidores da carreira, não sendo possível a incidência da contribuição previdenciária tanto para os servidores ativos quanto para os inativos. 7.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 8.
Recursos conhecidos.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, apelo dos réus parcialmente provido.
Recurso do autor provido. (Acórdão 1667287, 07048604520218070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 18/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Desse modo, nesta prelibação sumária, em tese, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, cumpre observar que o comando da decisão agravada é no sentido de remeter os autos à contadoria judicial.
Logo, também não se verifica, nesta cognição inicial, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado do processo.
Ausentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado, de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo.
Intime-se o Agravado, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 8 de março de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
10/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/03/2024 12:18
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
03/03/2024 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/03/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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