TJDFT - 0750184-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 12:59
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HOTEL NACIONAL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750184-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A AGRAVADO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 53759549) interposto por HOTEL NACIONAL S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos de cumprimento provisório de sentença n. 0730084-02.2022.8.07.0001, determinou a realização de prova pericial, intimando as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Contrarrazões no ID 56675747.
Verifiquei dos autos de origem que o Agravante pagou a parte que lhe compete nos honorários periciais e já foi realizada a reunião inaugural com o perito, motivo pelo qual o intimei para se manifestar sobre eventual perda superveniente de interesse recursal (ID 56800552).
O Agravante se manifestou no ID 57165817, informando a perda de objeto. É o relatório.
Decido.
O art. 1.000 do CPC dispõe que “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo legal acrescenta: “considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
No caso, verifico nos autos da origem que, o Recorrente cumpriu a determinação da decisão exarada pelo Juízo de origem, no ID 185736276.
Nesse contexto, é forçoso concluir que houve a prática de ato incompatível com o interesse recursal, qual seja, a concordância tácita com a decisão recorrida e o expresso cumprimento desta.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC c/c art. 87, inciso XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE seguimento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Brasília, 22 de março de 2024 14:25:55.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
25/03/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HOTEL NACIONAL S/A - CNPJ: 72.***.***/0001-34 (AGRAVANTE)
-
21/03/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
21/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750184-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOTEL NACIONAL S/A AGRAVADO: CLARO S.A.
D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 53759549) interposto pelo Executado contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença n. 0730084-02.2022.8.07.0001, em que o Juízo a quo designou a realização de prova pericial com atribuição de honorários para ambas as partes.
Alega ser desnecessária a prova pericial, mas, caso mantida a decisão pela perícia, que os honorários periciais sejam suportados apenas pela Agravada.
Contrarrazões juntadas no ID 56675747, em que alega ser o recurso protelatório, bem como que “o prosseguimento do feito no Cumprimento de Sentença do qual se origina o presente recurso, que já certificou o pagamento dos honorários periciais, bem como a colaboração das partes na reunião inaugural realizada no dia 21/02/2024 com o perito designado”.
De fato, verifico que nos autos de origem (ID 185736276) o Agravante pagou a parte que lhe compete nos honorários periciais e já foi realizada a reunião inaugural com o perito.
Diante disso, INTIME-SE o Agravante para se manifestar sobre eventual perda superveniente do interesse recursal, vez que a perícia já está em andamento e o recorrente já pagou a sua parte nos honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2024 16:47:48.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/03/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
07/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de HOTEL NACIONAL S/A em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:19
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:58
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
05/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/11/2023 11:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707948-43.2024.8.07.0000
Filgueira Factoring Fomento Mercantil Lt...
Valeria Alves de Oliveira - ME
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 09:24
Processo nº 0708218-67.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Jair Novais Braga
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 23:17
Processo nº 0707957-05.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Ethel Cunha de Oliveira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 11:00
Processo nº 0713816-16.2022.8.07.0018
Quality Aluguel de Veiculos LTDA
Tony de Sousa Ribeiro
Advogado: Bruno Eymard Araujo Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 14:23
Processo nº 0707264-21.2024.8.07.0000
Eliziana Maria de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 19:41